TJDFT - 0722335-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722335-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LAILA MOREIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) proposta por LAILA MOREIRA DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada a recolher as custas processuais.
No entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 07:18:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:40
Indeferida a petição inicial
-
06/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LAILA MOREIRA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LAILA MOREIRA DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:30
Outras decisões
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07/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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