TJDFT - 0707915-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANGELA REGINA GOMES FARIA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707915-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA REGINA GOMES FARIA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
O réu juntou documento dando conta de que a parte autora evadiu-se do hospital Santa Marta antes de ser transferida para leito de UTI.
O MPDFT e o réu requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995).
DECIDO.
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
No que toca ao pedido de internação em leito de UTI, verifico que não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional, tendo em vista a evasão da parte autora, devidamente comprovada no ID 200787750.
Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, dada a sua natureza personalíssima, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput da Lei n.º 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ANGELA REGINA GOMES FARIA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ANGELA REGINA GOMES FARIA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ANGELA REGINA GOMES FARIA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:43
Indeferido o pedido de ANGELA REGINA GOMES FARIA FERREIRA - CPF: *44.***.*52-20 (REQUERENTE)
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06/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/05/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:24
Declarada incompetência
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06/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 21:45
Indeferido o pedido de ANGELA REGINA GOMES FARIA FERREIRA - CPF: *44.***.*52-20 (REQUERENTE)
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03/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2024 19:09
Declarada incompetência
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03/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/05/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/05/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:54
Declarada incompetência
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03/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/05/2024 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/05/2024 04:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 04:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 04:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2024 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/05/2024 02:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/05/2024 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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