TJDFT - 0708457-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708457-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINISIA QUIRINO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
O réu juntou documento dando conta de que a parte autora havia sido retirada da regulação para leitos de UTI em razão de sua melhora.
O MPDFT e a Defensoria Pública requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995).
DECIDO.
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
No que toca ao pedido de internação em leito de UTI, verifico que não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional, por força da melhora das condições de saúde da parte autora, que recebeu alta médica no decorrer do processo.
A parte autora foi intimada para dizer sobre a informação prestada pelo réu e quedou-se inerte, fazendo precluir a oportunidade para tal manifestação.
Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, dada a sua natureza personalíssima, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput da Lei n.º 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de EDINISIA QUIRINO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:04
Outras decisões
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13/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/05/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:50
Declarada incompetência
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13/05/2024 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2024 12:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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12/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 00:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 22:37
Deferido em parte o pedido de EDINISIA QUIRINO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*02-15 (REQUERENTE)
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10/05/2024 22:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/05/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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