TJDFT - 0709362-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709362-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZANDRO BERNARDES DUTRA EMBARGADO: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO Observa-se que o acórdão de ID nº 221024683 reformou a sentença para, exclusivamente, rejeitar os embargos de terceiros, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no Condomínio Arapoanga, Quadra 7M, Conjunto 3, Lote 16, Planaltina/DF, em favor do embargado.
Dessa forma, nada há a prover em relação à petição de ID nº 222727207.
Tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZANDRO BERNARDES DUTRA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709362-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZANDRO BERNARDES DUTRA EMBARGADO: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 5 de setembro de 2024, às 10:38:57.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
05/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709362-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZANDRO BERNARDES DUTRA EMBARGADO: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Nos autos 0701280-75.2023.8.07.0005, Walfredo Romano Alves Júnior foi condenado a pagar a Luciano Ferreira de Carvalho R$ 35.000,00, corrigidos monetariamente pelo INCP e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento (20.10.2022).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio parcial de R$ 1.411,93 pelo SISBAJUD.
O autor requereu a penhora dos direitos possessórios do Lote 16, conjunto 3, Q. 7M, Condomínio Arapoanga, o que foi indeferido.
Contra a decisão, houve agravo de instrumento, provido para deferir o pedido.
Expediu-se mandado de penhora e intimação.
O oficial de justiça não intimou o réu à vista de informações de que esse estaria preso.
Os direitos possessórios do imóvel foram avaliados em R$ 70.000,00.
A Secretaria confirmou que o réu estaria recolhido no Centro de Detenção Provisória desde 05.04.2024.
ELIZANDRO BERNARDES DUTRA apresentou embargos de terceiro, alegando que adquiriu os direitos possessórios do imóvel já indicado em 04.12.2023 por R$ 63.000,00.
Pleiteou a desconstituição da penhora.
Deferiu-se parcialmente a liminar apenas para suspender a hasta pública.
Decido. 1.
Da impugnação ao valor da causa Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, mas sem exceder o valor da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEÇA ÚNICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. (...) 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Os direitos possessórios do imóvel em discussão foram avaliados por R$ 70.000,00 e a última atualização constante do mandado de penhora indicou que a dívida teria o valor de R$ 45.214,95.
Considero que esse deve ser o valor da causa e não a atualização apresentada pelo embargado no momento de sua impugnação, pois posterior ao ajuizamento dos embargos.
Assim, acolho parcialmente os embargos para fixar o valor da causa em R$ 45.214,95. 2.
Do mérito Dispõe o artigo 792, do Código de Processo Civil, que a alienação é considerada em fraude à execução quando: - a ação estiver registrada no respectivo registro público, se houver; - existir averbação, no registro do bem, de processo de execução; - houve registro da penhora; - ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Segundo a Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Considerando-se que o imóvel foi cedido ao embargante em 04.12.2023, que a penhora somente foi deferida em 01.04.2024, com efetivação em 02.05.2024, e que não foi produzida qualquer prova para demonstrar a má-fé do autor ou que ele, ao menos, soubesse da existência do cumprimento de sentença, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), mister o acolhimento da pretensão. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho os embargos para desconstituir a penhora incidente sobre os direitos possessórios do imóvel Lote 16, conjunto 3, Q. 7M, Condomínio Arapoanga, Planaltina/DF.
Traslade-se cópia para os autos 0701280-75.2023.8,07.0005.
Para análise do pedido de gratuidade ao réu, deverá essa apresentar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário dos últimos três meses de todas as suas contas bancária no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Retifique-se a autuação nos termos do item 1.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709362-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZANDRO BERNARDES DUTRA EMBARGADO: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO Nos autos 0701280-75.2023.8.07.0005, Walfredo Romano Alves Júnior foi condenado a pagar a Luciano Ferreira de Carvalho R$ 35.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir de 20.10.2022.
Após o indeferimento de pedido de penhora de imóvel irregular, o agravo de instrumento foi provido e a 3ª Turma Recursal autorizou a penhora dos direitos possessórios do lote 16, do conjunto 3, da Quadra 7M, Condomínio Arapoanga.
Em obediência à decisão determinou-se a penhora.
Os direitos possessórios do imóvel foram avaliados em R$ 70.000,00.
Segundo as fotos juntadas pelo oficial de justiça, não há ninguém morando no imóvel, ainda que exista construção em andamento.
Nos presentes autos, ELIZANDRO BERNARDES DUTRA apresentou embargos de terceiro, alegando que adquiriu o imóvel por meio de cessão de direitos datada de 04.12.2023.
Decido.
Quanto à liminar, verifico que, aparentemente, o imóvel foi vendido em data anterior à penhora.
Assim, defiro o pedido apenas para suspender a hasta pública até sentença definitiva.
Deverá o autor, contudo, comprovar o pagamento do imóvel até a data da audiência de conciliação.
Traslade-se cópia da presente para os autos principais.
Cite-se e intime-se em nome do advogado que representa o credor nos autos principais (art. 677, § 3º, CPC).
Deverá a Secretaria certificar nos autos principais DESDE QUANDO o réu se encontra preso.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709362-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZANDRO BERNARDES DUTRA EMBARGADO: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO 1) Associem-se aos autos 0701280-75.2023.8.07.0005. 2) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; c) instruir os autos com a decisão que determinou a penhora, bem como com o respectivo auto.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/07/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2024 21:26
Distribuído por dependência
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29/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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