TJDFT - 0701582-70.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:26
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de IRAILSON DE SOUSA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701582-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRAILSON DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: KAYLANE CRISTINA GOMES DE SOUSA E SILVA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por IRAILSON DE SOUSA OLIVEIRA.
Nos termos do Enunciado 80, do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
No presente caso, por ocasião da interposição do recurso, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo.
Com efeito, o recorrente informa, na petição de ID 66932895, o pagamento do preparo recursal, contudo, verifica-se que não foram juntadas as guias referentes ao preparo em si e às custas iniciais.
Há a juntada de um suposto comprovante de pagamento que em nada faz referência ao presente processo, de modo que não comprova nenhum pagamento.
A admissibilidade do Recurso Inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 71, inc.
I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo os comprovantes deverão ser apresentados.
Cabe destacar que não há falar em reabertura do prazo para a recolhimento/complementação do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais (Enunciado 168 do FONAJE).
Isso porque não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (CPC, Art. 932, III; RITR, Art. 11, V).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Brasília/DF, 23 de dezembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
16/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:48
Não recebido o recurso de IRAILSON DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*63-72 (RECORRENTE).
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23/12/2024 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/12/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701582-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLANE CRISTINA GOMES DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: IRAILSON DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido formulado pela autora, cancelo a audiência.
Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 10.159,83, mas o réu está representado por advogado.
Além disso, a autora demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante extratos bancários juntados aos autos.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio a advogada JOSILAYNE DA SILVA RIBEIRO, OAB/DF 74.478, com ordem de inscrição nº 148, para atuar em favor do autor para interposição de contrarrazões ao recurso inominado.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Intime-se a advogada nomeada, fornecendo-se o telefone da autora.
Retifique-se a autuação.
Designe-se nova data para a audiência e intimem-se as testemunhas que se fizerem necessárias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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