TJDFT - 0707048-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 22:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
14/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
13/11/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707048-60.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANDERSON SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CARÁTER DE POUPANÇA.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no cumprimento de sentença, que manteve a penhora de valores da conta do executado. 1.1.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir o levantamento pelo agravado, da quantia objeto do noticiado bloqueio, até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida, a fim de se determinar a desconstituição da penhora. 2.
Segundo consta do inciso X do art. 833 do CPC, os valores encontrados em conta-poupança são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos. 2.1.
Conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos. 3.
Entretanto, não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 3.1.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta poupança.
Todavia, nos extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 houve movimentação da referida conta para compras em mercado, posto de gasolina, farmácia, estética automotiva, empresa de estética automotiva, pizzaria, loja de produtos agrícolas e outros.
Portanto, o devedor não utiliza a conta poupança para reserva de valores, mas como se fosse conta corrente.
Também não ficou demonstrado que a quantia penhorada possua natureza salarial, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 4.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.1.
No caso dos autos, o bloqueio foi feito em conta corrente do executado, e não há provas de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC. 5.
Recurso improvido.
O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso X, do CPC, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados ante a sua natureza alimentar.
Aduz que o importe constrito é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e incide sobre conta bancária do tipo poupança.
Pede a concessão de justiça gratuita.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegada contrariedade ao artigo 833, inciso X, do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso dos autos, não há prova de que os valores bloqueados se destinam à reserva financeira ou ao recebimento de verbas de natureza salarial.
Assim, deve ser mantida a constrição uma vez que a natureza alimentar da verba não pode ser presumida, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC.” (ID 58476144).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal (natureza alimentar da verba constrita), necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
18/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 16:37
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CARÁTER DE POUPANÇA.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no cumprimento de sentença, que manteve a penhora de valores da conta do executado. 1.1.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir o levantamento pelo agravado, da quantia objeto do noticiado bloqueio, até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida, a fim de se determinar a desconstituição da penhora. 2.
Segundo consta do inciso X do art. 833 do CPC, os valores encontrados em conta-poupança são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos. 2.1.
Conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos. 3.
Entretanto, não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 3.1.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta poupança.
Todavia, nos extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 houve movimentação da referida conta para compras em mercado, posto de gasolina, farmácia, estética automotiva, empresa de estética automotiva, pizzaria, loja de produtos agrícolas e outros.
Portanto, o devedor não utiliza a conta poupança para reserva de valores, mas como se fosse conta corrente.
Também não ficou demonstrado que a quantia penhorada possua natureza salarial, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 4.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.1.
No caso dos autos, o bloqueio foi feito em conta corrente do executado, e não há provas de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC. 5.
Recurso improvido. -
01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:20
Conhecido o recurso de ANDERSON SANTOS DE SOUZA - CPF: *47.***.*72-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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