TJDFT - 0726734-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO SAID DAHDAH NETO em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
INCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASAJUD.
ADMITIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ATENDIDO.
SUSPENSÃO DA CNH.
DILIGÊNCIA SEM EFETIVIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de inclusão do executado no SERASAJUD e o cancelamento da CNH. 1.1.
Nesta via recursal, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada objetivando seja deferido o pedido de inclusão do nome do executado no SERAJUD no valor de R$ 5.411,60 e o cancelamento da CNH, até o pagamento da dívida. 2.
Do SERASAJUD. 2.1.
A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem do magistrado decorre do §3º do art. 782 do CPC, de modo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. 2.2.
A esse respeito, a jurisprudência abalizada é assente em afirmar que a medida poderá ser determinada pelo magistrado sempre que se tornar relevante para a satisfação do crédito exigido, seja diante da recusa deliberada de pagamento pelo devedor ou mesmo para contornar óbices impostos à satisfação do crédito. 2.3.
Destarte, “(...) Em consonância com o espírito da norma acima disposta, o art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, concede ao magistrado a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Trata-se, assim, de medida que configura meio coercitivo para o cumprimento das respectivas obrigações. 3.
Se a análise dos autos de origem revela que, desde 2019, a parte credora busca a satisfação de seu crédito, sem, contudo, obter êxito, exsurge a necessidade e utilidade de inclusão e permanência do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, a fim de compeli-lo a cumprir a obrigação. 4.
Recurso conhecido e provido.” (07412469420228070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 22/03/2023.) 2.4.
Na presente hipótese, a execução teve início no ano de 2019 e, a despeito do deferimento de diversos pedidos de constrição de bens realizados nos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não houve sucesso de constrição patrimonial do executado. 2.5.
Nesse passo, a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente deve ser admitida a fim de compelir o executado a cumprir a obrigação, constituindo medida razoável e adequada para assegurar a satisfação do crédito. 3.
Das medidas executórias atípicas. 3.1.
Imperioso registrar que embora a legislação processual permita ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (art. 139, IV, do CPC), as medidas buscadas pelos exequentes devem ser adequadas e proporcionais ao caso concreto, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada sem qualquer juízo de razoabilidade. 3.2.
No caso, a apreensão de CNH do devedor, implica ingerência do Poder Judiciário na liberdade de locomoção do executado, inexistindo comprovação de que a medida resultaria no adimplemento do crédito. 3.3.
Desse modo, embora seja admitida pela legislação processual a adoção de medidas coercitivas atípicas, de certo o procedimento deve atender aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não podendo resultar em punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3.4.
Jurisprudência: “(...) Não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que é conveniente o indeferimento da medida.” (07371766820218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 18/3/2023) 3.5.
Enfim, no caso concreto, o deferimento da medida buscada pelo exequente, consistente na apreensão de CNH do devedor, além de desprovida de coerção indireta para a satisfação do crédito, inexiste prova de que o provimento poderia solucionar eventual ocultação de patrimônio. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para admitir seja realizada a inclusão do nome da parte agravada no cadastro mantido pelo SERASAJUD. -
20/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - CPF: *06.***.*37-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO SAID DAHDAH NETO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0726734-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR AGRAVADO: PEDRO SAID DAHDAH NETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR, exequente, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (n. 0017706-47.2016.8.07.0007), ajuizada em desfavor de PEDRO SAID DAHDAH NETO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão do executado no SERASAJUD e o cancelamento da CNH (ID 200155020): “O exequente requereu a inclusão do executado no SERASAJUD e o cancelamento da CNH (id. 196957484).
A despeito de o art. 139, inciso IV, do CPC permitir a aplicação genérica de medidas coercitivas indiretas para cumprimento de ordens judiciais (e, não, sancionatórias), não vislumbro razoabilidade, no caso, entre a pretensão formulada e o fim almejado (satisfação de interesses pecuniários).
Imperioso, nesse aspecto, destacar o posicionamento de Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: ...entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p.115). (Grifei).
Com efeito, o cancelamento da CNH não conduzirá ao pagamento do debito, revelando-se medida inócua.
Ademais, conforme ressaltado pelos autores, mais se aproxima do caráter punitivo, obrigatório, do que satisfatório, o que contrariaria a previsão contida no art. 5º, II, da Constituição da República.
Indefiro, ainda, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado.
Quanto ao valor penhorado mais acréscimos legais, em atenção ao pedido id. 194262549, adotem-se as providências para a liberação em favor do exequente, independente da preclusão e de nova conclusão.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.” Nesta via recursal, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD no valor de R$5.411,60 (cinco mil e quatrocentos e onze reais e sessenta centavos) e o cancelamento da CNH, até o pagamento da dívida.
Assevera que o agravante vem há 4 anos tentando receber seus honorários de caráter falimentar e com muita dificuldade, visto que o agravado não tem bens a serem penhorados, conforme consultas RENAJUD e BACENJUD.
Alega que o SERASAJUD agiliza o acesso do Judiciário ao banco de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas do Serasa.
Quanto ao pedido de cancelamento da CNH, aduz que o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. É o relatório.
Decido.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 60939957).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
01/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/07/2024 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2024 15:05
Juntada de Petição de comprovante
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30/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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