TJDFT - 0708875-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de F&K KIDS VESTUARIOS INFANTIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de F&K KIDS VESTUARIOS INFANTIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708875-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA REU: F&K KIDS VESTUARIOS INFANTIS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido, litteris: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 38.744,52 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002." Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que a correção monetária e juros de mora devem se dar desde o ajuizamento da ação, quando apresentados os cálculos atualizados do débito, ante o disposto no art. 397 do Código Civil. É o relato do necessário.
Decido.
Na hipótese, razão não assiste ao requerente.
Com efeito, não constam dos documentos apresentados com a inicial (notas fiscais) a data de vencimento da dívida, de modo que não se aplicam as disposições do art. 397 do Código Civil, mas, sim, o previsto no art. 405 da referida norma, de modo que não há falar em contradição da sentença.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de F&K KIDS VESTUARIOS INFANTIS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708875-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA REU: F&K KIDS VESTUARIOS INFANTIS LTDA.
SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA em desfavor de F&K KIDS VESTUARIOS INFANTIS LTDA., por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 38.744,52 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com base nas notas fiscais colacionadas em id 193642337 .
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente as notas fiscais de id 193642337 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 38.744,52 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de F&K KIDS VESTUARIOS INFANTIS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:22
Deferido o pedido de KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 78.***.***/0001-98 (AUTOR).
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26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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