TJDFT - 0704804-10.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelos requerentes e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários. -
29/08/2024 23:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:05
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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01/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704804-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
Não há pedido de liminar ou de antecipação de tutela para ser apreciado.
Retire-se a anotação do sistema.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DA AUTOR DA HERANÇA 1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) 2.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 3.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 4.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 5.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 6.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 7.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br 9.
Certidão de óbito do cônjuge da inventariada, ANTÔNIO JOSÉ DE MELO 10.
Esclareça e comprove se houve inventário do cônjuge da inventariada DOS REQUERENTES / HERDEIROS 11.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2024. 12.
Informe os dados necessários à citação de ELAINE e JOSÉ PAULO, na forma do art. 319 do CPC, especialmente CPF e endereços completos.
DO IMÓVEL ARROLADO (ID 201908213).
Ressalto que proprietário é quem consta do Registro Imobiliário, conforme prescreve o artigo 1.245 do Código Civil. 13.
O imóvel descrito na certidão de ônus carreada aos autos está registrado em nome de terceiros.
Esclareça e junte a documentação destinada a provar o que alegar. 14.
Informe quem está na posse e administração do bem.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
01/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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