TJDFT - 0755978-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 07:03
Recebidos os autos
-
26/07/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 14:21
Juntada de comunicação
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:57
Deferido o pedido de JANDERSON GOMES FERREIRA - CPF: *76.***.*18-23 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MOHAMED ALY ABDEL REHIEM EL ZOBEIR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:36
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
06/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:36
Indeferido o pedido de MOHAMED ALY ABDEL REHIEM EL ZOBEIR - CPF: *21.***.*99-68 (REQUERIDO)
-
19/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MOHAMED ALY ABDEL REHIEM EL ZOBEIR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MOHAMED ALY ABDEL REHIEM EL ZOBEIR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 15:07
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755978-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDERSON GOMES FERREIRA REQUERIDO: MOHAMED ALY ABDEL REHIEM EL ZOBEIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Conforme fatos narrados na inicial, a parte Autora alega que no dia 30/11/2023, recebeu uma ligação de seu amigo Henrique Xavier de Oliveira lhe oferecendo uma FIAT/STRADA ADV CD DUAL, cor CINZA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, placa JKJ0613, chassi no 9BD2786PD7594493, ano 2012, modelo 2013, RENAVAM Nº *04.***.*21-57, que ele, o Sr.
Henrique, tinha ido olhar para comprar do Sr.
Mohamed.
No local, estavam o Sr.
Janderson, o Henrique Xavier de Oliveira e Albert Huhn dos Santos.
Em conversa entre os três, o Sr.
Henrique explicou que o Sr.
Janderson poderia negociar, já que o valor originário seria R$ 8.000,00 e teria mais R$ 1.645,86 de multas.
Afirma que depois de muita conversa, as partes celebraram contrato de compra e venda verbalmente, pelo valor de R$ 6.600,00 além do Autor ter a responsabilidade de arcar com todas as multas e outros custos para arrumar o veículo, pois ele estava com muitas avarias.
A transferência do veículo ficou sob a responsabilidade da parte Ré.
A parte Autora informa que decidiu realizar os consertos do veículo e informou o Réu que precisava da procuração.
Naquela oportunidade, foi realizada procuração com restrição de venda.
Após finalizar toda a manutenção do veículo, o Autor entrou em contato, novamente, querendo a transferência do automóvel, oportunidade da qual a parte Ré informou que apenas faria a transferência se o Autor efetuasse o pagamento de mais R$ 5.000,00 que não havia sido estabelecido anteriormente.
Por fim, requer em sede de tutela de urgência que seja inserida restrição de venda sob o veículo.
No mérito, requer que seja determinado que a parte Ré promova a transferência do veículo, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte Ré, em sua contestação, sustenta a ilegitimidade ativa da parte Autora, pois o veículo não foi vendido para Janderson Gomes Ferreira e sim para Albert Huhn dos Santos, que se apresentou como proprietário de uma oficina de compra de sucatas para ofertar a seus clientes a venda das peças.
Toda a negociação e inclusive a tradição do bem se deu para pessoa de Albert Huhn.
No mérito, informa que em 26 de julho de 2023, juntamente com sua esposa e uma vizinha do casal, sofreu sério acidente automobilístico envolvendo o carro.
Há época dos fatos fora orientado de que o veículo estava em perda total, dado o capotamento sequencial, que afetou o eixo do carro e partes significativas que o impediam de ser restaurado e posto novamente em circulação.
A parte Ré foi orientada a retirar as placas e devolver para o DETRAN, bem como recortar o chassi para levar a autarquia e assim o Requerido fez, solicitando a baixa do veículo, de modo que pudesse vendê-lo para sucata.
Informa que realizou anúncio na internet para a venda do bem como sucata.
Dias após o anúncio na internet apareceu uma pessoa de nome Henrique Xavier, com interesse na compra do bem para uso pessoal, todavia quando foi avaliar pessoalmente o carro, perdeu completamente o interesse e ligou para o Sr.
Albert repassando as condições de veículo para sucata.
Afirma que momento das negociações o bem estava sem as placas e com o chassi cortado, cujo interesse manifesto se deu para a compra do veículo na modalidade de sucata, o que justificava o baixo valor a que fora vendido.
Informa que foi comunicado à Albert Huhn que já havia sido iniciado o processo de baixa do veículo junto ao DETRAN, com a devolução das placas e a entrega do recorte do Chassi, entretanto sua efetiva baixa estava condicionada ao pagamento das multas, obrigação assumida pelo comprador.
Assim, houve drástica redução no valor ofertado pela venda da sucata do bem, oportunidade que Albert Huhn manifestou claro interesse na compra da sucata e para tanto assumiu pagar as dívidas, mas para tanto exigiu a outorga de procuração, sob o argumento que se fazia expressamente necessário para o pagamento das multas.
Narra que na data acordada para se dirigir ao cartório de notas o Réu foi surpreendido pela presença de Janderson, que se apresentou como funcionário de Albert Huhn, e disse que seria uma espécie de “despachante”.
Que não tinha qualquer relação com o bem, que era apenas funcionário da oficina de Albert Huhn.
Informa que no início do mês de agosto 2024, Sr.
Mohamed recebeu, via correio, duas multas em seu nome, do mesmo carro que tinha vendido como sucata em 01/12/2023.
Por fim, a parte Ré postula a improcedência dos pedidos formulados na inicial e em pedido contraposto requer a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; que seja determinado o pagamento das multas de trânsito registradas em seu nome após a venda do veículo, bem como a retirada dos pontos.
Em réplica, a parte Autora ao ID nº218770300, informa que o veículo está em circulação com a devida permissão do DETRAN; que a parte Ré não juntou qualquer documento que comprove que tenha vendido o veículo para Albert Hunh, que a procuração demonstra que o veículo foi repassado para o Autor, que trabalha informalmente, como diarista, para Albert, o que não impede ele de comprar bens em seu nome.
A parte Autora ao ID nº 221444286 requereu a oitiva das seguintes testemunhas: ALBERT HUHN DOS SANTOS e HENRIQUE XAVIER DE OLIVEIRA.
A parte Ré postula a expedição de ofício ao DETRAN/DF.
DECIDO.
No caso dos autos, a controvérsia reside em saber: a) com quem o contrato verbal foi realizado, se com JANDERSON GOMES FERREIRA ou ALBERT HUHN DOS SANTOS; b) se o veículo realmente foi vendido como sucata; c) em caso positivo, como ele poderia estar em circulação, já que chegaram multas em nome do Réu após a venda.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
Desta forma, foi conferido ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos.
No caso dos autos, verifico que ALBERT HUHN DOS SANTOS e HENRIQUE XAVIER DE OLIVEIRA são testemunhas suspeitas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 447 do CPC, eis que possuem inegável interesse no deslinde da ação, o que macula os seus depoimentos, motivo pelo qual indefiro o pedido de prova testemunhal.
Entretanto, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que acoste aos autos, prontuário integral do veículo FIAT/STRADA ADV CD DUAL, cor CINZA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, placa JKJ0613, chassi no 9BD2786PD7594493, ano 2012, modelo 2013, RENAVAM Nº *04.***.*21-57, a fim de comprovar o pedido de baixa do gravame, entrega de placa e chassi do veículo.
Prazo: 10 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/01/2025 07:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:33
Deferido o pedido de MOHAMED ALY ABDEL REHIEM EL ZOBEIR - CPF: *21.***.*99-68 (REQUERIDO).
-
10/01/2025 07:33
Indeferido o pedido de JANDERSON GOMES FERREIRA - CPF: *76.***.*18-23 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:48
Juntada de intimação
-
16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0755978-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDERSON GOMES FERREIRA REQUERIDO: MOHAMED ALY ABDEL REHIEM EL ZOBEIR Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/10/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YgXokz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:40:21. -
14/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 14:36
Juntada de intimação
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:05
Deferido o pedido de JANDERSON GOMES FERREIRA - CPF: *76.***.*18-23 (REQUERENTE).
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11/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755978-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDERSON GOMES FERREIRA REQUERIDO: MOHAMED ALY ABDEL REHIEM EL ZOBEIR DESPACHO Diante da manifestação ID 209719549, intime-se a parte autora para que esclareça e, preferencialmente, comprove documentalmente o impedimento alegado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2024, às 15:41:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/09/2024 23:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755978-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDERSON GOMES FERREIRA REQUERIDO: MOHAMED ALY ABDEL REHIEM EL ZOBEIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o lançamento de restrição do venda sobre o veículo automotor objeto de contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Para tanto alega, em suma, que o requerido vem lhe cobrando valores indevidos para promover a transferência do bem para o nome do autor.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 13:40:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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