TJDFT - 0700671-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE EVANGELICA ASSISTENCIAL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE EVANGELICA ASSISTENCIAL em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700671-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE EVANGÉLICA ASSISTENCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, autora, contra ABEA - ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE EVANGÉLICA ASSISTENCIAL, ré.
Disse a autora que a ré a teria contratado para a prestação de serviço de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários no imóvel discriminado às fls. 07 da inicial.
Não obstante a prestação daquele serviço, ademais público, a ré não teria adimplido os respectivos preços, razão pela qual postulou a condenação dela, com tal desiderato, ao pagamento das correspondentes faturas, acrescidas dos consectários legais, sem prejuízo também daquelas que se vencerem no curso da ação.
Citada, a ré ofertou contestação (fls. 70-73), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão da autora.
Não obstante instada a tanto, a autora não ofertou resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Conforme fls. 14 e 27, as faturas de serviço de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários “sub judice” se referem a janeiro, fevereiro, maio a dezembro de 2014 e janeiro a março de 2015.
Esta ação, por sua vez, foi deduzida em 09 de fevereiro de 2024.
Assim, não tendo transcorrido dez anos, prazo prescricional que as rege, acrescidos dos quatro meses e vinte dias ditados pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, entre aqueles termos, não prospera a alegação de prescrição das obrigações de pagar “sub judice” suscitada pela ré, impondo-se, assim, a condenação desta parte ao pagamento dos respectivos valores, bem como, “ex vi legis”, dos montantes das faturas que se vencerem no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 3.1.
Logo, não havendo disposição específica acerca do prazo prescricional, aplica-se a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, que afirma ser decenal o prazo quando diante de omissão legal. 3.2.
Precedente da Casa: ‘[...] 1.
A pretensão de cobrança de débitos relativos a tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, diante da ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável às concessionárias de serviço público, entendimento que se alinha à tese vinculante firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.532.514/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos. [...]’ (0702735-06.2022.8.07.0007, Relatora: Desa.
Sandra Reves, 2.ª Turma Cível, PJe: 11/04/2023). (...)”. (Acórdão 1814546, 07155240820208070007, Relator(a): Des.
JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível, Data de julgamento: 7/2/2024, Publicado no PJe: 29/2/2024) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Uma vez que contraprestação pecuniária a que faz jus a autora em razão da prestação de serviço de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários, condeno a ré a lhe pagar as faturas discriminadas às fls. 14 e 27, bem como, "ex vi legis", aquelas que se vencerem e restarem inadimplidas no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE EVANGELICA ASSISTENCIAL em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:18
Outras decisões
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12/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/02/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:05
Declarada incompetência
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29/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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