TJDFT - 0727125-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Homologada a Transação
-
15/04/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:34
Outras decisões
-
26/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:26
Outras decisões
-
25/02/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:19
Outras decisões
-
05/02/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:37
Outras decisões
-
10/01/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:36
Outras decisões
-
05/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727125-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA REU: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, PAULA GRAZZIANI GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ajustes na decisão saneadora, com o requerimento de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Ao réu para manifestação, em cinco dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:20
Outras decisões
-
30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727125-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA REU: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, PAULA GRAZZIANI GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A TOTAL ENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa em face de ML SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO SOUZA E PAULA GRAZZIANI GUERRA, alegando, em síntese, que a primeira ré descumpriu o contrato de fornecimento exclusivo ao: (i) não adquirir os volumes mínimos pactuados; (ii) inadimplir o pagamento de produtos adquiridos; e (iii) manter indevidamente a caracterização do estabelecimento com a marca da autora.
Pediu que fosse concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a primeira promovida se abstenha de usar sua marca ou qualquer manifestação visual, bem como seja compelida a devolver imediatamente os bens cedidos em comodato.
No mérito, pediu a rescisão contratual, a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de R$2.628.891,48 (ID 202727148).
Na contestação apresentada, ID 207310959, os promovidos, em síntese, negaram ter havido descumprimento contratual, porquanto o prazo para aquisição dos volumes mínimos foi prorrogado pela própria autora e não houve inadimplemento no pagamento de produtos, mas sim confissão de dívida em negócio jurídico autônomo, cujas parcelas foram regularizadas.
Aduziram que a marca da autora continua sendo utilizada regularmente no estabelecimento.
Afirmam que a relação contratual permanece vigente, com aquisições diárias de produtos.
Pediram o indeferimento da tutela antecipada e o julgamento improcedente dos pedidos.
Em réplica (ID 208521347), a promovente reiterou a alegação de que houve inadimplemento das faturas que originou a confissão de dívida que não foi integralmente quitada.
Alegou que os pagamentos realizados após o ajuizamento da ação não afastam a mora anterior.
Sustentou que a prorrogação do prazo para aquisição dos volumes mínimos dependeria de acordo entre as partes, o que não ocorreu e negou ter emitido novos boletos aceitando a retomada do parcelamento anterior.
Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 300 do NCPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O § 3o do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracterizam-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
Já a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, pretende o autor a título de tutela antecipada que seja determinado às promovidas que se abstenham de usar qualquer marca ou manifestação visual dela, bem como a pronta devolução dos bens dados em comodato em razão do contrato firmado.
Ora, as medidas pleiteadas não se revestem da urgência alegada, tendo em vista que em relação ao tempo adicional em que continuar com o uso da marca e dos bens, poderão as promovidas ser compelidas a remunerar a promovente por tanto.
Ademais, caso concedida a medida, as promovidas teriam solução de continuidade da atividade empresarial que desenvolvem, prejudicando-lhe o faturamento e, reflexamente, inclusive, a solvência dos débitos cujo adimplemento é perseguido pela autora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. 2.
DO SANEAMENTO DO FEITO Não há preliminares pendentes de análise.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1) se houve inadimplemento no pagamento de produtos adquiridos pelas promovidas; 2) se a confissão de dívida foi quitada na forma estipulada; 3) se houve prorrogação válida do prazo para aquisição dos volumes mínimos contratualmente previstos; 4) se a relação contratual subsiste; As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é obrigação da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
INTIMEM-SE.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULA GRAZZIANI GUERRA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 210484463 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727125-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA REU: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, PAULA GRAZZIANI GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL O autor afirma, na petição inicial, que o alegado inadimplemento teve início há mais de seis meses.
Assim, não se afigura desarrazoado que seja concedido aos réus o prazo quinze dias para o exercício do contraditório e ampla defesa, antes da análise do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, deixo para analisar o pedido de tutela após a contestação. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:19
Outras decisões
-
02/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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