TJDFT - 0707685-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE), JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO - CPF: *50.***.*86-72 (PERITO) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707685-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: SAVIO SOARES DE ANDRADE Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO O autor renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, apresenta, como analogia a Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, na qual considera vulnerabilidade econômica a pessoa física que recebe até 05 (cinco) salários mínimos.
Com isso, ressalta que recebe, após descontos, valor aproximado em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sustenta a dificuldade de pagar os honorários periciais.
Subsidiariamente, requer o pagamento parcelado da perícia, além de requerer a análise de rateamento do pagamento da perícia entre as partes.
Anexou documentos.
O autor apresentou contracheque para comprovar renda.
O contracheque (ID 195040059) comprova que o autor recebe renda bruta de R$ 12.500,13 (doze mil quinhentos reais e treze centavos), com renda líquida de mais de R$ 7.385,00 (sete mil trezentos e oitenta e cinco reais).
Assim, não se observa evidência do pressuposto legal para a concessão da gratuidade.
Diante disso, contata-se que, novamente neste momento processual, não houve comprovação da alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e §§2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido.
O autor requer o rateamento do pagamento da perícia entre as partes ao justificar que este juízo determinou de ofício a perícia judicial.
No entanto, em análise dos autos, verifica-se que a prova pericial foi pleiteada apenas pelo autor, conforme teor da petição inicial (ID195040050) e ratificada na réplica (ID 199787286).
Diante disso, indefiro o pedido do autor, para manter a decisão de ID 202978415, que determinou o depósito dos honorários periciais pelo autor.
Passo a fixação do valor dos honorários periciais.
A perita, Janisse Cardoso Oliveira Eleutério, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme petição de ID 206301156.
O réu discordou (ID 207959925) e o autor, entre outros pedidos, requereu o pagamento parcelado sem impugnar o valor (ID 206739302).
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a perita justificou que o tempo para avaliação do ruído deve observar 75% (setenta e cinco por cento) da jornada do autor e, além disso, são 66 (sessenta e seis) quesitos formulados pelas partes.
Sustenta, assim, a perita que o valor estimado é inferior ao tempo necessário para realização da perícia.
Após, rebater a impugnação do réu, apresentou nova proposta, segundo ela por mera liberalidade, de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Decido.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer.
No presente caso, a perícia tem por objeto a análise das condições de trabalho e eventual existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor.
Assim, considerando o valor apresentado pela perita, a complexidade da perícia e o tempo necessário para realização, estudo do processo e da literatura do caso específico, elaboração do laudo, FIXO os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intime-se a perita para se manifestar sobre o pedido do autor de pagamento parcelado.
Em caso de resposta afirmativa, indicar a quantidade possível de parcelas.
Após resposta da perita, intime-se o autor para comprovar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de parcelamento, as parcelas deverão ser comprovadas na mesma data do primeiro depósito.
Realizado o depósito, intime-se a perita para informar a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:29
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REU), SAVIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *85.***.*40-53 (AUTOR)
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21/10/2024 17:29
Outras decisões
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18/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707685-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO SOARES DE ANDRADE REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 208994845 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 09:34:03.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707685-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: SAVIO SOARES DE ANDRADE Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova da alegação formulada, qual seja, exercer atividade insalubre e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor, o que deve ser esclarecido por prova pericial por se tratar de questão técnica e que devem ser analisadas as condições de trabalho específicas de cada servidor, razão pela qual determino de ofício a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo Janisse Cardoso Oliveira Eleuterio (telefone: 61 9816-1900, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
No que tange à prova testemunhal afirmou o autor que essa se destina a provar a testemunha arrolada desempenha idêntica função e recebe o benefício, contudo, conforme já destacado, trata-se de questão técnica, cujas condições peculiares de trabalho de cada servidor individualmente consideradas devem ser analisadas, razão pela qual indefiro o pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a SAVIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *85.***.*40-53 (AUTOR).
-
29/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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