TJDFT - 0703271-61.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/09/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:12
Outras decisões
-
21/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:37
Outras decisões
-
07/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703271-61.2024.8.07.0002 CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 29 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
30/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703271-61.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos e retenção de salário na conta corrente da parte Requerente e que libere imediatamente, o saldo de salário retido na conta-salário, no valor de R$ 3.345,83 (três mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Neste sentido: “(...) Denota-se da tese fixada pelo colendo STJ para o Tema 1085, que o limite de desconto de trinta por cento (30%) se refere apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que a contratação de outra modalidade de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 4.
Ausente a prova de qualquer ilegalidade, não se constata qualquer embasamento jurídico apto a amparar a pretensão de restituição dos valores já descontados para pagamento dos empréstimos regularmente contratados”. (Acórdão 1875726, 07034327720248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
LIMITAÇÃO COMPULSÓRIA DO VALOR DAS PARCELAS.
ABUSO DO CREDOR NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os contratos com pagamentos consignados diretamente dos proventos são regulamentados e fiscalizados pelo próprio órgão pagador do benefício.
Trata-se de relação contratual complexa em que o órgão contrata com a instituição financeira, que por sua vez contrata com o consumidor.
Eventual intervenção judicial na relação entre o credor e o devedor provocaria, de modo reflexo, alteração também na relação contratual do órgão pagador com a instituição financeira, violando, desse modo, o devido processo legal. 2.
Possível limitação das parcelas debitadas em conta corrente para amortização de contratos de mútuo, até que exista regulamentação clara sobre a matéria, se fundamenta apenas em normas principiológicas. 3.
A revisão contratual por meio de decisão judicial é medida excepcional.
Como regra descabe ao Judiciário intervir nos contratos para compelir instituições financeiras a renegociar dívidas com o consumidor. 4.
Nos casos em que a intervenção se faz imperiosa, o fundamento normativo para a limitação de descontos compulsórios reside na tutela do devido processo legal.
Busca-se coibir a retenção sumária da remuneração integral do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. 5.
Na hipótese em que não se evidencia abuso das instituições financeiras credoras, não há fundamento para, em antecipação de tutela, intervir na relação contratual. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1317821, 07395863620208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISSO POSTO: 1) indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência; 2) defiro a gratuidade de justiça; 3) cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 3 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
03/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA - CPF: *55.***.*65-68 (REQUERENTE).
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29/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/06/2024 20:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/06/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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