TJDFT - 0703271-61.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:07
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de devolução de valor descontado na conta corrente e de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamento legal para o desconto em conta corrente; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira ocasionou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente são lícitos, ainda que ocorra em conta bancária destinada ao recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo consumidor nos termos do Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Eventuais escolhas equivocadas por parte do mutuário podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha daquele que detém liberdade para contratar.
A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional. 5.
O desconto efetuado em conta corrente em conformidade com contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor não ocasiona danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “Não há ilegalidade do desconto efetuado em conta corrente, desde que proveniente da celebração de contrato entre a instituição financeira e o consumidor”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, IV e V; CC, art. 421, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Tema Repetitivo nº 1.085/STJ; TJDFT, ApCiv 07040996520218070001, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 29.6.2023. -
10/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:28
Conhecido o recurso de SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA - CPF: *55.***.*65-68 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/11/2024 17:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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10/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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