TJDFT - 0726917-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 22:26
Recebidos os autos
-
30/12/2024 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 17:53
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA FREIRE em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:49
Homologada renúncia pelo autor
-
12/11/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:29
Outras decisões
-
29/10/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726917-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR PEREIRA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL SA (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV SAO SEBASTIAO NR 360, - de 40 a 400 - lado par, SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-087 1.
Recebo a nova petição inicial, arcando o autor com os ônus do não atendimento integral da determinação de emenda.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja deferida a consignação em pagamento dos valores que entende devidos, a título de caução, para afastar a mora e, ainda, que a ré seja impedida de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ocorre que não se vislumbram fundamentos para a concessão da tutela pretendida.
A uma, porque o autor, ao celebrar tais contratos, sabia de antemão seus rendimentos e sua capacidade financeira para quitar a obrigação, em especial considerando que se tratam de parcelas fixas, não havendo, portanto, qualquer modificação ao longo da avença, razão pela qual, a toda evidência, deve pagá-las e, se posteriormente, constatada alguma incorreção, poderá reaver o montante em excesso.
A duas, porque se existe uma taxa média é, justamente, porque existe uma taxa maior e uma taxa menor.
Inexiste 'média' de algo inexistente, razão pela qual, para existir a média do Bacen, há de existir bancos trabalhando com taxas maiores e bancos trabalhando com taxas menores, cabendo à parte interessada pesquisar as diversas opções no mercado antes da contratação.
Não há como pretender, contudo, a sua modificação, salvo de demonstrada a abusividade, o que não restou evidenciado em sede de tutela de urgência.
A três, porque a questão relativa à capitalização de juros é discutível, não havendo a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
12/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:48
Outras decisões
-
09/09/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726917-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR PEREIRA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Derradeiro prazo de 05 dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Outras decisões
-
22/08/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726917-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR PEREIRA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
Os rendimentos do autor são muito superiores à média nacional brasileira e não há fundamento jurídico para transferir a todos os contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse, em razão de débitos espontaneamente contraídos.
Ademais, as custas do TJDFT são as mais baixas do país.
Recolham-se as custas, no prazo de 05 dias, bem como cumpra integralmente a determinação de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:05
Outras decisões
-
06/08/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726917-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR PEREIRA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - indicar qual a taxa de juros em cada um dos contratos, qual a taxa que pretende ver aplicada, quais as taxas cobrança (natureza e valor), apontando as respectivas cláusulas, quais as cláusulas que estabelecem a capitalização de juros e todas as demais circunstâncias, de forma clara e discriminada, pois a petição inicial prima pena generalidade; - formular pedidos certos e determinados, apontando quais as cláusulas que pretende ver declaradas nulas em cada um dos contratos e a modificação pretendida; - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - trazer os contratos que pretende ver revistos; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos a declaração de hipossuficiência e o contracheque ou recolher as custas (art. 290, CPC); - observar a existência de ação proposta pelo BB, em tramitação neste Juízo, e dizer se não pretende apresentar a reconvenção naqueles autos, evitando, assim, a tramitação de dois processos distintos, com duplicidade de atos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:52
Outras decisões
-
01/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726437-28.2024.8.07.0001
Vanuza da Silva Dias dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 13:35
Processo nº 0712934-83.2024.8.07.0018
Jorge Dias Machado
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Thales Albert Lima de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 21:39
Processo nº 0703271-61.2024.8.07.0002
Shellen Cristine Alves de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:39
Processo nº 0703271-61.2024.8.07.0002
Shellen Cristine Alves de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:56
Processo nº 0727125-87.2024.8.07.0001
Total Lubrificantes do Brasil LTDA
Paula Grazziani Guerra
Advogado: Gabriel Otavio Tavares de Franca e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:40