TJDFT - 0724209-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RAFAELA LOPES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RAFAELA LOPES FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724209-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAFAELA LOPES FERREIRA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 205436650, que substitui a peça de ingresso.
Nos termos do art. 303, §1º, inciso II, do CPC, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do processo, podendo designar, caso as partes pleiteiem, em momento posterior.
Sem prejuízo, à Secretaria para que retifique a classe judicial, fazendo consta procedimento comum cível, bem como retifique o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 1.031,00. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/08/2024 14:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724209-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAELA LOPES FERREIRA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, LAURA DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter autorização para promover o sepultamento da mãe no jazigo onde está enterrada a avó materna.
Narra a autora, em síntese, que o cemitério Campo da Esperança Serviços LTDA, onde situado o jazigo da avó, Maria Izabel da Silva Lopes, negou-se a fornecer autorização para a exumação desta, sob a justificativa de que cabe apenas aos herdeiros de Maria Izabel apresentar o pedido.
Ocorre que, segundo a autora, Maria Izabel tem apenas uma filha viva, a Sra.
Rosimeire da Silva Lopes, cujo paradeiro é desconhecido pela família.
Na peça de ID 200445355, a requerente apresenta pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, na medida em que formula apenas as providências almejadas em caráter liminar (exumação da avó Maria Izabel e sepultamento da mãe Laura da Silva Lopes no mesmo local), sem apresentar o(s) pedido(s) de tutela(s) final(is).
Os pleitos de urgência foram deferidos pela Juíza Plantonista na decisão de ID 200464313, à qual atribuída força de alvará de liberação de corpo, traslado, autorização para sepultamento e registro de óbito.
Assim, em observância ao rito disposto nos artigos 303 e 304 do CPC, determino à autora que promova o aditamento a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de complementar a sua argumentação, juntar novos documentos, se entender necessário, e formular seu(s) pedido(s) de tutela(s) final(is), indicando expressamente se também busca algum provimento relacionado ao registro de óbito ou à alteração do registro de óbito da avó ou da mãe.
Ainda, deve a autora indicar o valor da causa, levando em consideração o pedido de tutela final formulado (art. 303, §4º). 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, eis que a cópia da sua CTPS anexada ao ID 200445367 demonstra que ela aufere remuneração mensal de R$ 1.753,00 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais), quantia que justifica a concessão da benesse.
A anotação correlata já se encontra no sistema. 3.
Retifique-se a classe processual para "Tutela Antecipada Antecedente" (12135). 4.
Promova-se a retirada de Laura da Silva Lopes do polo passivo, visto que a inclusão possivelmente se deu por equívoco, já que se trata da genitora falecida da autora. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/07/2024 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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02/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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17/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:36
Juntada de Certidão
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16/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:32
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:32
Deferido o pedido de RAFAELA LOPES FERREIRA - CPF: *28.***.*86-21 (REQUERENTE).
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16/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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16/06/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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16/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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