TJDFT - 0715346-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
12/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:59
Deferido o pedido de NEUSA CERQUEIRA - CPF: *01.***.*16-91 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NEUSA CERQUEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:07
Outras decisões
-
08/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:36
Outras decisões
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:52
Outras decisões
-
27/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715346-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSA CERQUEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 239332102.
De ordem, intime-se a parte exequente para informar se dá quitação ao débito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 13:51:37. -
13/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NEUSA CERQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NEUSA CERQUEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de NEUSA CERQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:10
Deferido o pedido de NEUSA CERQUEIRA - CPF: *01.***.*16-91 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 19:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEUSA CERQUEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NEUSA CERQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de NEUSA CERQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NEUSA CERQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/08/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715346-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA CERQUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para suspender o desconto em seu benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 510,00 (quinhentos de de reais) relacionados ao contrato de empréstimo supostamente fraudulento, bem como para que a requerida se abstenha de proceder à inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF, 01 de julho de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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