TJDFT - 0715474-40.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE OLISMAR PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715474-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE OLISMAR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSE OLISMAR PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. sob o argumento que a embargante teria adquirido do executado ADRIANO BARROS ROCHA, mediante "INTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS COM SUB ROGAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", os direitos do imóvel situado no lote nº 2, conj. 44, quadra 300, Recanto das Emas, Distrito Federal, matriculado sob o número 265.540, do livro 2 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Narra a parte embargante ter adquirido, em 26/09/2018, mediante instrumento particular (ID 202581633), os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Relata que o embargado moveu ação de execução de título extrajudicial, sob o n. 0717797-23.2021.8.07.0007, em desfavor de ADRIANO BARROS ROCHA, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido imóvel.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o das partes executadas.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem.
A decisão de ID 204872322 recebeu os embargos de terceiro com efeito suspensivo, para obstar os atos de expropriação sobre o bem.
Ao 207550307 a parte embargada requer a desconstituição da penhora sobre o referido imóvel e sustenta não ter responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, diante da inobservância do embargante em relação ao dever de proceder com a transferência do bem perante o cartório de registro de imóveis. É o relatório do necessário.
Decido. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando uma das partes pugna pela liberação da constrição, e não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao analisar os autos, observo que o imóvel situado no lote nº 2, conj. 44, quadra 300, Recanto das Emas, Distrito Federal, matriculado sob o número 265.540, do livro 2 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, foi objeto de constrição efetivada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0717797-23.2021.8.07.0007, movida pelo embargado em desfavor de ADRIANO BARROS ROCHA.
Todavia, ao tempo da constrição, o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio do referido executado, mas ao da embargante, conforme se observa do instrumento particular acostado ao ID ID 202581633.
Portanto, há prova inicial da aquisição do imóvel antes da constrição judicial, o que foi suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na sua posse, conforme previsto no art. 678 do CPC.
De mais a mais, a parte embargada desistiu expressamente da penhora do imóvel, tendo se manifestado nesse sentido.
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será cancelado em comando no dispositivo da presente sentença.
De outro vértice, é de rigor impor o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do imóvel, deveria ter promovido o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, o que não ocorreu. "Segundo disposição inserta no artigo 1.245 e § 1º do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro. 3.
A cessão de direitos consubstancia negócio jurídico de natureza obrigacional e que só produz efeito entre as partes que o celebraram, não sendo oponível erga omnes, antes de efetuado o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (...) A publicidade registral imobiliária reveste-se de indispensabilidade, na medida em que possui o condão de promover o conhecimento pelos interessados da situação jurídica dos bens imóveis, com efeitos de presunção absoluta de conhecimento. (...)' (07075181720178070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020) Nesse sentido, trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou contribuindo, com a sua omissão, à penhora efetivada.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito de antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição da penhora do imóvel situado no lote nº 2, conj. 44, quadra 300, Recanto das Emas, Distrito Federal, matriculado sob o número 265.540, do livro 2 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pelo embargante.
Confirmo a decisão liminar que determinou a suspensão dos atos de penhora do imóvel de matricula sob o número 265.540, do livro 2 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, que ora defiro à autora.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0717797-23.2021.8.07.0007.
Transitada em julgado, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE OLISMAR PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE OLISMAR PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715474-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE OLISMAR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Aduz a embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido de Adriano Barros Rocha (executada do feito principal), mediante instrumento particular de cessão de direitos (secundada pelo instrumento público de mandato), os direitos do imóvel matriculado sob o lote nº 2, conj. 44, quadra 300, Recanto das Emas, Distrito Federal, constante da matrícula 265.540, do livro 2 – Registro Geral do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante, no dia 26/9/2018, mediante instrumento particular (ID 202581633), adquiriu da executada os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Noutro lado, em data posterior (17/07/2024) foi determinada a penhora do bem (ID 204662017).
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumária, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pela embargante em momento anterior ao ato de constrição, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-la na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo nº 0717797-23.2021.8.07.0007), no que toca ao imóvel matriculado sob o número 265.540, do livro 2 – Registro Geral do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715474-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE OLISMAR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Pela derradeira vez, emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) ordem que determinou a penhora. 2.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 .
Pág.: 496/497).
Retifique-o.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715474-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE OLISMAR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora ; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 .
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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