TJDFT - 0725460-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09), realizada no dia 09 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0721367-67.2023.8.07.00000729313-90.2023.8.07.00000742401-98.2023.8.07.00000744801-85.2023.8.07.00000751556-28.2023.8.07.00000752561-85.2023.8.07.00000712095-15.2024.8.07.00000712440-78.2024.8.07.00000715666-91.2024.8.07.00000716291-28.2024.8.07.00000716495-72.2024.8.07.00000718188-91.2024.8.07.00000718504-07.2024.8.07.00000718557-85.2024.8.07.00000719776-36.2024.8.07.00000720721-23.2024.8.07.00000721456-56.2024.8.07.00000721984-90.2024.8.07.00000722470-75.2024.8.07.00000723409-55.2024.8.07.00000723445-97.2024.8.07.00000724059-05.2024.8.07.00000725460-39.2024.8.07.00000725492-44.2024.8.07.00000726465-96.2024.8.07.00000726612-25.2024.8.07.00000726666-88.2024.8.07.00000727007-17.2024.8.07.00000727112-91.2024.8.07.00000727431-59.2024.8.07.00000727633-36.2024.8.07.00000728466-54.2024.8.07.00000729015-64.2024.8.07.00000729544-83.2024.8.07.00000729599-34.2024.8.07.00000730509-61.2024.8.07.00000730903-68.2024.8.07.00000731442-34.2024.8.07.00000731639-86.2024.8.07.00000703787-81.2024.8.07.00020732363-90.2024.8.07.00000732996-04.2024.8.07.00000733069-73.2024.8.07.00000733855-20.2024.8.07.00000734494-38.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747530-84.2023.8.07.0000 0711743-57.2024.8.07.0000 0714673-48.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 16 de Setembro de 2024 às 17:56:13 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
10/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA.
JUÍZO SUSCITADO.
JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
DOMÍCILIO DO AUTOR E LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA NO GAMA.
SÚMULA 33 STJ.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA FORO DO GAMA. 1.
Registre-se que a relação existente entre as partes no processo de origem não é de consumo, não incidindo as regras e normas do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes, em estrito cumprimento da lei que rege o programa PIS/PASEP, inexistindo relação de consumo. 2.
Trata-se de hipótese de competência territorial, que tem natureza relativa, fixada pelo critério objetivo em razão do território no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC), não podendo, em regra, ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Somente pode ser arguida pelo Réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do Juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de ofício - art. 64 do CPC e Súmula n° 33, do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta.
Ocorre que essa interpretação da norma resultaria em potencial disfuncionalidade da Justiça, o que não pode ser aceito. 4.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, e se a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, como já exposto, prejudicando a melhor administração da justiça e acarretando prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 5.
Destaque-se que o autor reside no GAMA/DF e a agência bancária situar-se também no Gama, o que destoa do sentido do critério geográfico e da facilitação do exercício da defesa inerentes à competência territorial. 6.
Conheço do conflito de competência para declarar como competente o juízo suscitante, qual seja, juízo da primeira Vara Cível do Gama. -
17/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:53
Declarado competetente o
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16/09/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725460-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA SUSCITADO: JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Recebo o presente conflito.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JJUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA contra o JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
Em observância ao teor do Art. 955 do Código de Processo Civil, designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024 18:17:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:38
em cooperação judiciária
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21/06/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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