TJDFT - 0716673-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
09/08/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0716673-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILSON DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de HILSON DE OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no artigo 129, §13 do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de ID. 199771960.
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 12/06/2024 (ID. 199887544).
O réu foi citado pessoalmente através de Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 202782626.
A defesa apresentou resposta à acusação sob o ID. 202238290.
Ocorre que, em contato com a Secretaria do Juízo, a vítima manifestou desinteresse na persecução penal e requereu a revogação das medidas protetivas.
Nesse cenário, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, pugnando pela dispensa do interrogatório e requerendo a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID. 202636751).
A defesa, por sua vez, acompanhou a manifestação do Ministério Público (ID. 205167424). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Registro, inicialmente, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prática da infração penal descrita no artigo 129, §13 do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de ID. 199771960.
Em que pese haver nos autos laudo de exame de corpo de delito (ID. 199771961) atestando a existência de lesões e as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima perante a autoridade policial acerca do fato delituoso, ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).
Saliento que, a despeito dos relatos oferecidos em sede policial, as circunstâncias envolvendo o delito não foram reafirmadas em Juízo.
No mais, dispõe o art. 3º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
Na atual visão do processo penal, tem-se que as garantias do indivíduo devem preponderar sobre o processo formal, sendo necessário, ainda, analisar o escopo do processo, bem como sua utilidade e efetividade.
Assim, em vez de se proceder à regular instrução processual, deve ser aplicado analogicamente o julgamento antecipado da lide, como dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 355, I, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide.
Os elementos informativos obtidos no curso do inquérito policial não foram ratificados em Juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, as provas existentes revelam-se insuficientes para fundamentar uma condenação.
Ademais, cumpre salientar que a vítima foi a única testemunha arrolada pelo Ministério Público, e seu desinteresse na persecução penal compromete de sobremaneira a instrução probatória Desse modo, a ausência de corroboração da prova inquisitorial deve favorecer ao réu, o que determina a sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência da oitiva da vítima, bem como a dispensa do interrogatório do réu, e promovo o julgamento antecipado da lide para julgar IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVER HILSON DE OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, da imputação da infração penal prevista no artigo 129, §13 do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No mais, é cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente a garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
Todavia, a vítima espontaneamente relatou que a providência adotada não mais se faz necessária, o que evidentemente compromete a utilidade do provimento judicial.
Assim, revogo as medidas outrora concedidas em favor da vítima.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/07/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0716673-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILSON DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Dê-se vista da manifestação do MP de ID. 202636751 à defesa para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0716673-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILSON DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando as peças de Acusação e de Defesa, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
As alegações trazidas pela Defesa são questões meritórias a serem apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual, com a prolação de sentença.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Providencie a Secretaria a intimação/requisição do acusado, bem como da testemunha arrolada.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Determino à Secretaria que todos os documentos que acompanham a denúncia, bem como a integralidade do presente caderno processual, estejam passíveis de acesso à Defesa.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa nomeada, a fim de se evitar cerceamento.
Efetuadas as diligências, dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
No mais, intime-se a vítima para que informe se tem interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas.
Confiro força de mandado à presente decisão.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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28/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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11/06/2024 17:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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