TJDFT - 0710149-38.2020.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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19/08/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710149-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: MILITAO MOREIRA DE MELO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de MILITÃO MOREIRA DE MELO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, Código Penal, nas circunstâncias do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em relação à vítima IVANETE, no crime do art. 147, caput, também do Código Penal, quanto à vítima FRANCISCO, e no artigo 329, caput, do Código Penal, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 65307774.
No caso, o denunciado foi autuado em flagrante delito em 10/04/2020 pelos fatos narrados na denúncia (ID 65307775).
Submetido à audiência de custódia, o denunciado foi beneficiado com a liberdade provisória sem fiança, ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 65307775, págs. 32-36).
A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em 15/06/2020, ocasião em que se determinou o aguardo do decurso do prazo decadencial quanto ao crime de injúria (ID 65370215) Citado pessoalmente (ID 90277213), o denunciado apresentou resposta à acusação, não tendo este Juízo vislumbrado qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal (ID 93271048).
Foi determinada a expedição de carta precatória para oitiva das vítimas (ID 107600579).
Na audiência realizada em 23/11/2021, procedeu-se à oitiva da testemunha HUMBERTO ALVES BARBOSA (ID 109369908).
O Juízo deprecado designou data para a oitiva das vítimas (ID 112760153), porém a tentativa de intimação delas para participação do ato restou frustrada (ID 113783856, pág. 55).
Já na audiência realizada neste Juízo no dia 22/03/2023, foi colhido o depoimento da testemunha policial FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN; ausentes, novamente, ambas as vítimas (ID 153237975).
Na audiência do dia 13/09/2023, nem as vítimas e nem o réu compareceram (ID 171819039).
Embora devidamente intimadas para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/06/2024 (ID 197749081 e 199105428), uma vez mais o réu e as vítimas não compareceram, tendo as partes desistido de sua oitiva e sido decretada a revelia do réu (ID 201970605).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução processual criminal, tanto o Ministério Público como a Defesa constituída apresentaram alegações finais escritas nas quais requereram a absolvição do denunciado, dada a insuficiência probatória (ID 202471625 e 203322273).
A folha de antecedentes penais atualizada do réu foi juntada nos autos (ID 203705029 e 204263472).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - Da Fundamentação O réu foi denunciado porque teria ameaçado as vítimas IVANETE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA e Em segredo de justiça, além de ter resistido à execução de ato legal, mediante violência contra os agentes policiais, os quais teriam sido acionados para atender à ocorrência relativa aos envolvidos.
Compulsando os autos, constato que as provas produzidas não foram suficientes para atestar a materialidade dos crimes de ameaça e nem de resistência.
De início, observa-se que não foram realizadas as oitivas em juízo das vítimas IVANETE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA e Em segredo de justiça em Juízo. apenas colheram-se os depoimentos das testemunhas policiais, os quais não demonstram a materialidade e a autoria das infrações imputadas ao réu.
Ouvido em Juízo, HUMBERTO ALVES BARBOSA afirmou: QUE teria sido acionado pelo COPOM para atender a uma ocorrência de violência doméstica; QUE a guarnição policial se deparou com a vítima e o filho dela na parte externa da residência onde teria sucedido os fatos; QUE a vítima lhe disse que o réu saíra e bebera bebida alcoólica e que, ao retornar, teria ocorrido uma discussão entre ambos; QUE a vítima relatou que o denunciado tentara agredi-la e que o filho dela teria intervindo no intuito de defendê-la; QUE quando chegou ao local dos fatos o acusado estaria no interior da residência; QUE solicitou ao réu que saísse da casa para proceder à sua abordagem, ao que ele se negou; QUE, após várias tentativas, o réu saiu da residência; QUE solicitou ao acusado que colocasse as mãos na parede e lhe indagou se estaria portando arma de fogo ou arma branca; QUE disse ao denunciado que faria a revista pessoal nele; QUE, ao iniciar a revista no réu, este teria iniciado uma agressão; QUE conhece um pouco de artes marciais e identificou que o acusado estava querendo usar as pernas para derrubá-lo; QUE o depoente juntamente com os demais policiais teriam contido o denunciado; QUE algemou o denunciado nas pernas e nos braços, deu a ele voz de prisão e conduziu as partes para a delegacia; QUE o réu tentou agredir os policiais, mas não conseguiu, eis que o depoente (HUMBERTO) teria conhecimento de artes maciais e prontamente o conteve; QUE o réu, mesmo algemado, enquanto estava do lado de fora da casa, ameaçou as vítimas, embora não se recorde dos termos proferidos; QUE teriam disso necessários três policiais para conter o denunciado (ID 109369919 e 109369923).
Já a testemunha FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN, em seu depoimento em Juízo, afirmou: QUE informou que, na data dos fatos, receberam diversos chamados para atender a uma ocorrência de violência doméstica; QUE se deslocara ao local dos fatos, que consistia em um lote com mais de uma residência; QUE a vítima não mostrou lesões e apenas queria que o denunciado deixasse a casa, porque seria ela a responsável pelos pagamentos dos aluguéis; QUE , ao conversar com o réu, este lhe disse que era o companheiro da ofendida e que não sairia da casa; QUE explicou, diante da resposta do réu, informaram à vítima que não tinham como retirar o réu à força de casa, ao que ela afirmou que o réu a tinha ameaçado e que ela estava com medo de morrer; QUE, ainda dentro da casa e na presença dos policiais, o réu teria ameaçado as vítimas de morte, dizendo que as mataria, que sairia dali mas ele voltaria e que não era a primeira violência doméstica contra ele; QUE a condução inicialmente fora feita sem algemas, mas que depois o seu uso se tornou necessário; QUE o denunciado teria entrado em luta corporal com os policiais e dado bastante trabalho; QUE tiveram de algemar as mãos e pés do réu e lançar de mão de diversas técnicas para conseguir conduzir o acusado; QUE o denunciado teria chutado o joelho do depoente, o qual teria começado a inchar; QUE o depoente teve de ir ao hospital em razão de tal ferimento; QUE o acusado dava chutes, murros e empurrões e até teria tentado morder os agentes policiais; QUE o denunciado teria proferido ameaças contra as duas vítimas, à vizinhança e a todos; QUE o acusado disse que, assim que saísse, mataria a vítima IVANETE; QUE se recorda de o acusado a vítima FRANCISCO, porém não se recorda dos termos (ID 153237962 e 153237972).
Com relação ao crime de ameaça, embora a testemunha HUMBERTO ALVES BARBOSA tenha afirmado que o denunciado teria ameaçado as vítimas IVANETE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA e Em segredo de justiça, enquanto estavam fora da residência, declarou que não se recorda dos termos.
Já o policial militar FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN, divergindo do depoimento da outra testemunha policial, afirmou que o denunciado teria proferido ameaças contra as vítimas, enquanto ainda estava dentro de casa.
Quantos às ameaças proferidas na parte externa da residência, o policial militar FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN afirmou que o denunciado teria acusado a vítima IVANETE de morte e, embora alegue que o acusado tenha ameaçado FRANCISCO também, não souber informar os termos das supostas ameaças.
Com efeito, o depoimento prestado em Juízo pela testemunha policial FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN difere daquele prestado na delegacia de polícia, onde afirmou que o réu teria ameaçado as vítimas, ao dizer-lhes que iria “pegá-los” e que as vítimas “não o conheciam”.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que as provas produzidas nos autos não demonstraram de forma clara e segura a autoria delitiva e nem a materialidade delitiva, pois os depoimentos prestados em sede inquisitorial não foram confirmados em juízo.
Em que pese constar nos autos as declarações extrajudiciais prestadas pelas vítimas perante a autoridade policial (ID 65307775, págs. 5-8), ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).
Os elementos coletados durante a investigação policial são, por si só, insuficientes à prolação de uma sentença condenatória.
Igual é a situação quanto à imputação do crime de resistência.
Isso porque as testemunhas policiais ouvidas em juízo prestaram depoimentos divergentes, os quais não se coadunam as declarações prestadas pelos próprios na delegacia de polícia.
Em sede inquisitorial, ambas as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o denunciado, não aceitando a abordagem policial, teria tentado agredi-los com socos e chutes, em razão do que teria sido necessário algemá-lo nas mãos e nos pés (ID 65307775, págs. 3-4).
Inovando em seu depoimento, a testemunha HUMBERTO ALVES BARBOSA afirmou que o acusado teria demonstrado a intenção de usar as pernas para derrubá-lo, o que teria sido prontamente identificado pelo depoente, que possuiria conhecimento em artes marciais e teria logrado conter o denunciado com o auxílio dos demais policiais.
Informou, inclusive, que o réu não conseguira agredir efetivamente os agentes policiais.
Em sentido diametralmente oposto, a testemunha policial FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN o denunciado teria entrado em luta corporal com os policiais e dado bastante trabalho, tendo sido empregadas diversas técnicas para conseguirem conduzir o acusado.
Alegou, ademais, que o réu teria chutado o seu joelho do depoente, o qual teria inchado, forçando-o a buscar auxílio no hospital.
Ademais, a testemunha FELIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN inovou a narrativa dada em sede inquisitorial ao afirmar que o acusado ainda teria dados empurrões e tentado morder os agentes policiais.
Deste modo, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal, a autoria do crime de resistência, dadas as diversas contradições e inconsistências nos depoimentos prestados em Juízo, situação que inviabiliza a condenação do acusado pelas condutas que lhe foram imputadas na denúncia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu MILITAO MOREIRA DE MELO da imputação dos crimes previstos nos 147, caput, Código Penal, nas circunstâncias do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em relação à vítima IVANETE, no crime do art. 147, caput, também do Código Penal, quanto à vítima FRANCISCO, e no artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - Das Medidas Protetivas de Urgência Revogo eventual medida protetiva em vigor, devendo a vítima ser imediatamente intimada, caso esteja em vigência.
IV - Disposições Finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Sem custas.
Intimem-se o réu, por intermédio da Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença, de ofício, de alvará de soltura e, se necessário, de carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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10/07/2024 18:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 08:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710149-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: MILITAO MOREIRA DE MELO CERTIDÃO DE VISTA De ordem (ID 201970605), abro vista à Defesa para apresentar as alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:07:26.
MIRIAN CRISTINA GUIMARAES Técnico Judiciário -
01/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/06/2024 15:52
Decretada a revelia
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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15/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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14/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
01/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/03/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:07
Outras decisões
-
10/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/06/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
23/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:55
Expedição de Carta.
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05/11/2021 16:10
Recebidos os autos
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05/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:20
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 10:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/06/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
31/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:04
Outras decisões
-
31/05/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
31/05/2021 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/04/2021 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 10:06
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2020 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 21:04
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2020 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:49
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/06/2020 13:57
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:57
Recebida a denúncia
-
12/06/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/06/2020 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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