TJDFT - 0714324-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:56
Juntada de carta de guia
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25/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:22
Expedição de Carta.
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 19:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:52
Outras decisões
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07/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714324-67.2023.8.07.0004 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO QUERELADO: ANDRE LUIZ COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO apresentou QUEIXA-CRIME em desfavor de ANDRÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 139 e 140, na forma do §2º do art. 141 do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do delito: “Na quinta-feira, dia 02 de novembro de 2023, às 11:40 da manhã, o querelante, juntamente da sua esposa, foi fazer uma visita em um imóvel, localizado no Parque Rio Branco 2, Valparaíso-Go.
Em conversa informal, entre o querelante e querelado, o querelado deixou claro, que o querelante deveria fazer um Pix. de R$ 1.000,00 (um mil reais) para que o negócio fosse celebrado, já que houve interesse pelo imóvel e para garantia.
O querelante no momento resistiu em fazer o depósito naquele momento, dado sua experiência, e conhecedor da Lei, é sabido que não existe negociação sem garantias ou contrato, pois conforme foi informado pelo querelado, só seria possível a assinatura do contrato na Segunda-feira, e no dia da assinatura do contrato o autor deveria pagar o restante.
Após o querelante chegar em casa e refletir sobre todos os contras sobre aquela possível forma de contratação, enviou um áudio informando, (segue em anexo) que somente iria firmar negócio e fazer o pagamento de qualquer valor, após a assinatura do contrato.
Ao falar isso, o corretor Andre Luiz querelado, desferiu diversas ofensas a honra do autor, o chamando de “moleque”, “merda”, “advogadozinho”, “picareta”, que pelo fato do autor não ter estudado era o motivo pelo qual ele era advogado, não satisfeito ainda enviou mensagens no WhatsApp da esposa do autor, continuando as ofensas e querendo descredibilizar a moral e a honra do querelante. (segue áudios em anexo e prints da conversa).
O querelante, no dia seguinte, procurou registrar um boletim de ocorrência, narrando tudo que havia ocorrido, também procurou o órgão do querelado, CRECI para formalizar um procedimento administrativo, e foi descoberto que o réu ostenta um CRI, no qual não é o seu número 8436, porém após buscas, foi encontrado o verdadeiro CRI do querelado n°21319 , informado pelo CRECI. (segue o print) das redes sociais onde ele ostenta o CRI, também informado no Boletim de Ocorrência.
O querelante em buscas realizadas na delegacia de policia, foi descoberto que o querelado já possui passagem pelo crime de ameaça, praticado no dia 14 de março de 2023, às 11:11 da manhã, em Samambaia, conforme segue doc. da ocorrência, apensado ao autos.
Entre outras passagens conforme juntado no processo (segue doc).
Por conta deste episódio reprovável, partindo de um profissional do ramo da corretagem é que o querelante, não viu outra alternativa para fim de reparar sua honra e respeito, a não ser em ajuizar está presente Queixa-crime.”...”, (ID-177903835).
Merecem destaque: RAP nº 32688736 (ID-177906856), arquivos de mídia (ID-177906862, 177906864, 177906866, 17706869, 177920380 e 177920382) e FAP (ID-196813746).
Inicialmente os autos foram distribuídos na 1º Vara Criminal do Gama.
Após a declinação de competência, os autos vieram para este Juízo.
A ação penal privada foi oferecida em 10/11/2023, dentro do prazo decadencial determinado no art. 103 do CP.
Consta dos autos a citação em 18/07/2024 (ID-205202022).
A audiência restaurativa (ID-196132494) realizada no dia 09/05/2024, em que não foi possível a realização de acordo entre os envolvidos.
Em audiência realizada no dia 25/07/2024 (ID-205401171).
Após ouvida a Defesa, foi recebida a queixa-crime.
Foi realizada a oitiva da querelante (ID-205401175) e o interrogatório do querelado (ID-205401176).
O QUERELANTE (ID-206056343), em memoriais, sustentou que a materialidade e autoria da conduta delitiva restaram comprovadas nos termos descrito na QUEIXA-CRIME.
Pugnou, ainda pela fixação de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da exordial.
O QUERELADO (ID-207917660), em suas alegações finais, em síntese, alegou ausência de dolo na conduta e ausência de prejuízo concreto à imagem da vítima.
Pediu o reconhecimento da retratação e declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime de difamação.
Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do princípio da insignificância.
Em caso de condenação, pediu o reconhecimento da confissão espontânea e arrependimento posterior.
Instado o MP (ID-210268187) sustentou que o procedimento transcorreu de maneira regular e pugnou procedência da queixa-crime, considerando que restou demonstrada a autoria e materialidade do delito quanto ao crime previsto no art. 140, caput do Código Penal. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo QUERELANTE NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO em face de ANDRÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS, visando a apuração dos delitos insertos nos artigos 139 e 140, na forma do §2º do art. 141 do Código Penal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da causa.
O QUERELADO, em seu interrogatório, confessou os fatos.
Declarou que os fatos ocorreram em uma sexta-feira, feriado, e que exigiu o sinal pois ele só poderia ir ao cartório na segunda-feira, e o negócio não poderia ser feito de boca.
Que NATANAEL concordou.
Que explicou a NATANAEL que havia outro interessado, mas ligou desmarcando com essa outra pessoa em virtude da concordância de NATANAEL.
Que NATANEAL disse que seu celular estava descarregando, que iria pra casa e faria o depósito depois.
Que realmente se excedeu e proferiu os xingamentos, pois havia deixado sua família em casa em um feriado para ir atender NATANAEL e também em virtude de ter desmarcado com outro possível locatário.
O QUERELANTE em seu depoimento narrou que estava procurando um imóvel para locação, e encontrou o imóvel de ANDRÉ.
Que agendou um horário para ser atendido e visitar o imóvel.
Que gostava do imóvel e teve interesse em locar o imóvel.
No entanto ANDRÉ pediu o adiantamento de 1.000,00 (mil reais) a título de segurar o imóvel, pois haviam outros interessados, e posteriormente ir ao cartório fazer o registro da locação do imóvel.
Que não sabe se realmente haviam outros interessados e nem se ele havia desmarcado com outros clientes.
Que se negou a negociar desta maneira, pois não sabia se ANDRÉ cumpriria com sua parte do acordo.
Que mandou uma mensagem de áudio pra ANDRÉ dizendo que não concordava, que preferia ir ao cartório primeiro e lá transferir o dinheiro e assinar o contrato.
Que a partir daí ANDRÉ passou a ofendê-lo de "bosta, "advogadozinho de merda".
Que com isso se viu em uma situação difícil, pois estava em cheque a sua honra.
Que não retribuiu as ofensas.
Que ANDRÉ mandou mensagens para sua esposa, dizendo "meus parabéns por apoiar um homem assim", que ela respondeu dizendo que tinha orgulho do homem com quem estava.
Que sua esposa ficou triste com a forma que foi abordada por ANDRÉ.
Que novamente foi colocado em cheque a sua honra.
INJÚRIA O crime de injúria, nos termos do art. 140, caput, do CP, consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
O delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sendo necessário dolo específico de ofender a honra subjetiva com a intenção de menosprezá-la.
Não há dúvidas de que o QUERELADO imputou qualidade negativa ao querelante, ofendendo sua dignidade, chamando-o de “moleque”, “merda”, “advogadozinho”, “picareta”, conforme documentos carreados aos autos (ID-177920382) e a confissão feita durante o interrogatório.
Assim, a instrução realizada foi harmônica no sentido de demonstrar autoria e materialidade do delito de INJÚRIA.
Afasto a tese da retratação (art. 143 do CP) considerando que o diploma penal prevê sua aplicação taxativamente para os crimes de calúnia e difamação.
Afasto a aplicação do princípio da insignificância considerando as diversas ofensas realizadas de forma reiteradas, ofendendo a honra subjetiva do querelante e sua profissão.
DIFAMAÇÃO Quanto ao delito de Difamação, consta da QUEIXA-CRIME (ID-177903835, fl. 03) que: “...não satisfeito ainda enviou mensagens no WhatsApp da esposa do autor, continuando as ofensas e querendo descredibilizar a moral e a honra do querelante. (segue áudios em anexo e prints da conversa).” Da análise dos autos, verifica-se que o querelante não preencheu todos os aspectos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo perceptível a carência descritiva do suposto fato criminoso com suas circunstâncias pormenorizadas.
Verifica-se, portanto, que a peça exordial é genérica e não descreve, de maneira precisa e completa, o fato e o contexto em que se deu a suposta ofensa com animus diffamandi.
Neste contexto, verifico que se impõe a rejeição da QUEIXA, conforme jurisprudência da E.
Turma Recursal do TJDF: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a apelante em face da decisão que rejeitou a queixa crime, nos termos do artigo 395, I e II do CPP, em relação aos crimes do artigo 138 e 139, todos do Código Penal.
Em suas razões defende a regularidade da peça inicial e que a conduta apresentada pela querelante se amolda ao tipo penal específico enquadrado no crime de calúnia.
Defende a ocorrência de error in judicando, pois as teses não foram apreciadas, tampouco as datas.
Ressalta a falta de oportunidade de emendar a inicial e alteração da procuração.
Entende que os fatos criminosos foram minuciosamente descritos e sobreveio sentença sem avaliar qualquer argumento da acusação e os fatos.
Requer a declaração da nulidade da sentença e o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 44902906).
Parecer do Ministério Público pelo parcial provimento. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Concedida a gratuidade de justiça. 3.
No caso dos autos a ação penal privada foi proposta em 26/08/2022, e atribui à querelada a prática dos crimes de calúnia, difamação, denunciação caluniosa e perseguição (Stalking), sem que houvesse uma data precisa no ano de 2018 e o dia 11/04/2022.
Deve ser ressaltado que a querelante não possui legitimidade ativa para propor ação penal pelos crimes de denunciação caluniosa e perseguição, por se tratar de delitos de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade para propositura da referida ação é do Ministério Público.
Os delitos de calúnia e difamação são de natureza privada e a ação penal poderia ser proposta, desde que atendesse aos requisitos do art. 41 do CPP: "A denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas." 4.
A r. sentença rejeitou a queixa crime sob fundamento de que não atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, ou seja, pela falta de descrição do crime e suas circunstâncias, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Após a leitura da inicial conclui-se sobre a necessidade de uma descrição pormenorizada das condutas atribuídas à querelada, mediante narração completa da sequência dos fatos que constitui o tipo penal de forma concreta, os fatos criminosos devem ser devidamente contextualizados no tempo e espaço, não basta uma simples narração e se reportar a inúmeros prints de conversas, dos quais não é possível concluir qualquer ofensa à querelante, ao contrário, as alegações são genéricas, notadamente por se tratar de um grupo de trabalho com vários participantes. 5.
Em relação à tese de que não houve oportunidade de emenda à inicial ou de apresentar nova procuração, conforme consta na sentença "passados mais de 6 meses da data em que a autoria do fato se tornou conhecida, não se faz possível a emenda, diante do exposto no art. 103, CP." Trata-se de prazo decadencial, sua natureza é peremptória, fatal e improrrogável, não se sujeitando a interrupção ou suspensão.
Somente para esclarecimento a queixa-crime deve ser apresentada por procurador com poderes especiais, e, deve constar do instrumento do mandato o nome da querelada e a menção dos fatos criminosos (art. 44, CPP). 6.
Nesse contexto, ausentes os requisitos para propositura da queixa-crime, mantém-se a sentença a quo. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos a partir dessa data, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, de acordo com o §5º do art. 82 da Lei 9.099/95.
Acórdão 1700025, 07165073620228070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, destaquei.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PEÇA ACUSATÓRIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS.
INOCORRÊNCIA.
FATO CRIMINOSO.
DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÃNCIAS.
AUSÊNCIA.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante em face de sentença que rejeitou a queixa-crime quanto aos crimes de calúnia/difamação e injúria.
Em relação aos supostos crimes do art. 147-A e 307, ambos do Código Penal, rejeitou a inicial de queixa-crime, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o apelante repisa que, após o término de um relacionamento afetivo com a primeira recorrida N, enfrentou uma série de acusações infundadas e perseguições meticulosamente orquestradas por ambas as apeladas.
Afirma que as quereladas, de forma voluntária e consciente, o injuriaram, difamaram, caluniaram e o perseguiram.
Alega que as rés utilizaram falsa identidade para obter vantagens.
Esclarece que as ações das recorridas não se limitaram a importunações e difamações, mas também incluíram tentativas de extorsão e ofertas de vantagens econômicas para incriminá-lo.
Destaca a gravidade dos crimes contra a honra cometidos, que não só macularam a sua reputação, mas também instigaram um ambiente de medo e perseguição.
Pede a reformar da sentença, a fim de receber a queixa crime, com o deferimento de medidas cautelares com base no artigo 319, incisos I e II do Código de Processo Penal, bem como a condenação das rés nos delitos apontados. 4.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente tomou ciência de que as quereladas N e V, após término de relacionamento do querelante com a primeira requerida N, teriam praticados, em tese, os delitos de calúnia, difamação, injúria, perseguição e falsa identidade. 6.
Nada obstante, constata-se que, de fato, a peça apresentada não atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, pois não evidencia de forma clara e objetiva a classificação dos delitos nem individualiza as ações de cada demandada. 7.
Com efeito, é assente o entendimento de que a queixa-crime exige, para o seu aperfeiçoamento, a descrição circunstanciada dos fatos, suficiente para revelar presentes materialidade e autoria, sob pena de rejeição.
Inclusive com a presença do elemento subjetivo do tipo penal que, no caso, consiste no animus diffamandi, caluniandi e injuriandi, pois, conforme entendimento já assentado no STJ, não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CALÚNIA.
OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.(...) 4.
A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual.
Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada.
Precedentes do STJ e do STF. 5.
Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada.
Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.823.924/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.) 8.
No caso, ao contrário do que diz o apelante, os elementos probatórios demonstram que a queixa-crime apresentada não descreve fato penalmente punível atribuível às apeladas.
A queixa não individualiza condutas, nem imputa fatos específicos e objetivos a pessoas determinadas, omitindo circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência, além de não fornecer elementos de prova suficientes para confirmar as alegações. 9.
A petição inicial é excessivamente genérica, sem individualização das situações descritas nas mensagens anexadas, evidenciado pelo fato de o autor ter apenas juntado inúmeros prints e áudios sem contextualização fática adequada.
Tanto é assim que, na inicial, o querelante aduz de forma vaga que as quereladas se uniram e "imputaram falsamente ao Requerente a autoria de mensagens e ações definidas como crime, bem como afirmações a terceiros de que o mesmo seria um abusador contumaz", sem indicar claramente quais crimes e/ou elementos do tipo foram imputados ao querelante. 10.
Já em relação ao crime de difamação, o autor não esclarece de maneira objetiva o momento e as palavras difamatórias.
O recorrente apenas anexa inúmeras mensagens sem especificar o lapso temporal em que ocorreram. 11. É imprescindível que a descrição dos fatos considerados difamatórios seja feita com clareza e precisão, indicando exatamente quais palavras foram proferidas, em que circunstâncias, e de que maneira o querelante foi afetado, ainda que minimamente.
Sem essa descrição, não é possível aferir justa causa para a peça acusatória. 12.
Ainda, vale registrar que, em relação ao crime de calúnia, é necessário que a vítima descreva a conduta delitiva com a indicação de fato determinado, situado no tempo e no espaço, de modo a aferir que o fato imputado, em tese, consiste no animo caluniandi, sobretudo porque é imperativo o dolo específico. 13.
Em suma, é indispensável que haja, elementos sérios e idôneos mínimos, a mostrar a justa causa do delito. 14.
Nesse cenário, irretocável a sentença. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.13. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95.
Acórdão 1908638, 07130835520238070005, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no PJe: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, negritei.
Desta feita, a conduta praticada pelo acusado se subsume formal e materialmente ao tipo penal do art. 140, caput, do Código Penal; ademais, não concorre na espécie nenhuma das excludentes de ilicitude previstas nos arts. 23 a 25 do Código Penal.
Por derradeiro, no que diz respeito à culpabilidade, esta também se faz presente, eis que presentes seus elementos, porquanto a ré era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade (arts. 26 a 28 do CP).
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a QUEIXA-CRIME contra ANDRÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS, para CONDENÁ-LO nas penas do art. 140, caput do Código Penal, e; b) revogo a decisão de ID-205401171 para REJEITAR a QUEIXA-CRIME quanto do delito de difamação, nos termos do art. 41 c/c art. 395, III, do CPP.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
Na primeira fase de aplicação de pena, considerando a culpabilidade, tem-se que o sentenciado agiu no limite da espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.
Sua conduta importa em reprovação social e censura que não refoge ao normalmente praticado em condutas semelhantes.
O QUERELADO é primário e não ostenta maus antecedentes (ID-196813746).
As consequências e circunstâncias são ordinárias ao tipo penal.
Atenta a essas diretrizes e levando em consideração que as circunstâncias são favoráveis, fixo a pena de 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inc.
III, “d”, do CP.
Contudo, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, mantenho a penalidade em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não observo a existência de causa de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual FIXO A PENA EM 01 (UM) MESES DE DETENÇÃO.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MESES DE DETENÇÃO.
De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime inicialmente Aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando ser o QUERELADO primário, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais substancialmente favoráveis, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixada pelo Juízo da execução, pelo período correspondente ao que teria de detenção.
Condeno o QUERELADO ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
A condenado se encontra com a liberdade restringida em razão destes autos, e não há razões para segregá-lo considerando que a pena aplicada.
Transitada em julgado esta, expeça-se carta de guia e proceda-se as comunicações de estilo para os fins do disposto no inciso III do art.15 da Constituição Federal.
Por fim, uma vez apurada a responsabilidade penal da denunciada pelo crime ao qual foi denunciada, verifica-se que a QUERELANTE pugnou pela fixação indenização.
Todavia, mesmo com a nova redação do art. 387 do Código de Processo Penal, que com o advento da Lei 11.719/2008 autorizou o juiz criminal a fixar indenização mínima dos prejuízos suportados pelo ofendido em decorrência da infração penal à qual vier a ser condenado o denunciado, tenho que não há como se albergar no presente feito tal pretensão, na medida em que não houve a delimitação precisa e objetiva dos supostos danos materiais e imateriais que a vítima teria experimentado, bem como não houve o estabelecimento do contraditório e ampla defesa em relação à extensão e configuração dos prejuízos ora vindicados.
Assim, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Sempre frisando que, caso pretendam, os agentes envolvidos nos fatos poderão à conta de sua responsabilidade, mover demandas cíveis autônomas junto ao Juízo competente, devendo, pois, os limites da presente condenação, circunscreverem-se aos limites da pena corporal imposta.
Transitada em julgado a presente, oportunamente dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:52
Juntada de Petição de memoriais
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ata em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714324-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO QUERELADO: ANDRE LUIZ COSTA DOS SANTOS C E R T I D Ã O Segue ata da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal, com recebimento de QUEIXA-CRIME.
DE ORDEM, encaminho à Secretaria para cadastramento junto ao sistema SINIC, bem como para atualização das informações criminais deste feito.
Após, dê-se vista deste processo ao Querelante e à Defesa do querelado (para alegações finais) e, após, ao Ministério Público, conforme determinado.
Gama-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, às 17:25:34.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO (Assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/07/2024 17:35
Recebida a queixa contra ANDRE LUIZ COSTA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*63-20 (QUERELADO)
-
25/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 00:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714324-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO QUERELADO: ANDRE LUIZ COSTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Manifestado o desinteresse do querelante na audiência de transação penal, designe-se data para audiência de Instrução e Julgamento.
Cite-se e intimem-se o querelado.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas, conforme o caso.
Registre-se no mandado de citação (i) que os réus deverão comparecer à audiência instrutória acompanhados de seus advogados, caso contrário, sua defesa será confiada à Defensoria Pública; bem como (ii) apresentar voluntariamente as testemunhas que pretende sejam ouvidas na oportunidade, ou indicá-las à Secretaria do Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência, caso se faça necessária a intimação das mesmas.
As partes deverão ainda apresentar os telefones das testemunhas para fins de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
28/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Outras decisões
-
21/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/05/2024 09:50
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 09/05/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/01/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:38
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/12/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
07/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:27
Outras decisões
-
05/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:07
Outras decisões
-
23/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 22:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:50
Declarada incompetência
-
14/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
13/11/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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