TJDFT - 0709958-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:22
Outras decisões
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21/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709958-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GABRIEL MARTINS DA SILVA Inquérito Policial: 118/2024 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr.
Daniel Mesquita Guerra, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização do réu no endereço indicado na Petição de ID 233876804.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 ALHANDRA ELEUTERIO RODRIGUES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:15
Desentranhado o documento
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03/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709958-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GABRIEL MARTINS DA SILVA Inquérito Policial: 118/2024 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) GABRIEL MARTINS DA SILVA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 16 de março de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/03/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709958-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MARTINS DA SILVA Inquérito Policial nº: 118/2024 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 192921986) em desfavor do acusado GABRIEL MARTINS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 15/03/2024, conforme APF n° 118/2024 - 23ª DP (ID 190208702).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 17/03/2024, concedeu a liberdade provisória ao acusado (ID 190242163).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 193808457) em 23/04/2024, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 13/05/2024 (ID 197070402), tendo apresentado resposta à acusação (ID 199380896) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 200596301).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 21/11/2024 (ID 218364706), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas BRUNO ALVIM GUIMARÃES, GUILHERME DE OLIVEIRA SANTANA, FLORISVALDO FRANCISCO DE CARVALHO, TALES ANDRÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, CAIO BEZERRA DE MELO e JUAREZ SOUZA SANTOS.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado GABRIEL MARTINS DA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 220324621), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 223416920), pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da entrada no domicílio e a consequente nulidade das provas dela decorrentes.
Como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 192921986) em desfavor do acusado GABRIEL MARTINS DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 2 do Auto de Apresentação nº 94/2024 (ID 190208707), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 190208714) concluindo-se pela presença de COCAÍNA (massa líquida de 0,54g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 195421692), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil BRUNO ALVIM GUIMARÃES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Que é lotado na SRD desta delegacia.
Que em monitoramento na Quadra 201, foi feita ''campana'' próximo a uma residência onde estaria ocorrendo uma intensa mercancia de substâncias entorpecentes, com entradas e saídas constantes de usuários.
Em dado momento, foi avistado um senhor de calças jeans e blusa preta se aproximando da residência alvo, ele foi posteriormente identificado como FLORISVALDO FRANSCISCO DE CARVALHO.
Na sequência, FLORISVALDO ingressou no local em companhia do traficante, posteriormente identificado como GABRIEL MARTINS DA SILVA.
Esclarece que, habitualmente, traficantes da área vendem entorpecente dentro de suas casas a fim de dificultar ainda mais o trabalho da polícia.
Ato contínuo, o usuário saiu do local e foi em direção a um veículo.
A equipe da SRD procedeu então à abordagem do automóvel.
Em poder de FLORISVALDO FRANSCISCO DE CARVALHO foram localizadas 3 (três) pedras de crack que ele acabara de comprar na residência.
FLORISVALDO confirmou a aquisição do entorpecente momentos antes.
Um dos funcionários de FLORISVALDO, o qual é proprietário de uma oficina mecânica, e um cliente que estavam em sua companhia não sabia que FLORISVALDO tinha ido até aquela residência buscar drogas.
Diante da venda do entorpecente que acabara de acontecer, foi realizado o ingresso na residência.
No local estava tão somente GABRIEL MARTINS DA SILVA, o ingresso foi realizado assim que a genitora de GABRIEL MARTINS DA SILVA chegou ao local e abriu o portão.
Na casa foram encontrados mais de R$ 1.000 (mil reais) em espécie, 2 (dois) celulares e uma balança de precisão. (ID 190208702, pág. 01, grifou-se) O policial civil GUILHERME DE OLIVEIRA SANTANA, em sede policial, prestou as seguintes informações: Que é lotado na SRD desta delegacia.
Esclarece que existiam diversas ''denúncias anónimas'' indicando que estava ocorrendo uma intensa venda de entorpecentes na Quadra 201 desta Cidade.
A venda, segundo relatado pelos denunciantes, ocorria dentro de uma residência.
A casa onde era realizada a mercancia era a 11, conjunto B, da quadra 201.
Foi realizado o monitoramento do imóvel e constatada a venda de entorpecente para um usuário.
Diante da situação, procedeu-se ao ingresso na casa, sendo realizada a prisão do traficante, identificado como GABRIEL MARTINS DA SILVA.
No local, foram encontrados cerca de 1.000,00 (mil reais) em espécie, uma balança de precisão e dois celulares.
Nesse contexto, todos foram conduzidos a esta DP para as providências cabíveis. (ID 190208702, pág. 02, grifou-se) GUILHERME Em sede policial, o usuário FLORIANO FRANCISCO CARVALHO prestou as seguintes informações: Afirma que é usuário de crack há 2 (dois) anos e que no dia de hoje, 15/03/2024, realizou a compra de 3 (três) pedras de crack no valor total de R$ 20,00 (vinte reais).
Esclarece que ingressou na residência do traficante e, dentro da casa, pegou as pedras de crack.
Após, saiu com o entorpecente do local.
Esclarece que é mecânico e que possui uma oficina, revela que prefere não falar acerca do local onde adquiriu a droga e nem com quem comprou o entorpecente, pois teme por sua vida e de seus familiares. (ID 190208702, pág. 03, grifou-se) O conduzido, em sede policial optou pelo direito ao silêncio (ID 190208702, pág. 04).
Em Juízo, o policial civil BRUNO ALVIM GUIMARÃES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 218359422).
Salienta-se de seu depoimento que “naquela época, recebemos algumas denúncias anônimas de que estaria ocorrendo tráfico naquela casa, com endereço completo.
Inclusive, acredito que uma delas mencionava o nome dele (GABRIEL).
Algumas diligências foram realizadas naquele endereço e dias antes do flagrante foi possível verificar a movimentação suspeita.
Mas não foi possível realizar abordagem em virtude da segurança da equipe.
No dia dos fatos, após verificar que um indivíduo entrou na casa e saiu rapidamente, tendo sido abordado e consigo encontrado três pedras de crack.
Ele confessou ter acabado de comprar na casa e, por isso, acionamos outra equipe para ingressar na casa e realizar a prisão do vendedor (GABRIEL). [...] Que GABRIEL vende crack e cocaína. [...] Encontramos dinheiro e uma balança de precisão.
A balança estava no quarto. [...]” (Mídia de ID 218359422, destacamos).
GUILHERME DE OLIVEIRA SANTANA, policial civil, ouvido em Juízo na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 218359431).
Destaca-se de seu depoimento que “havia denúncias falando da casa, quadra e o nome dele. [...] Durante as campanas anteriores, víamos ele saindo e voltando de moto e depois de carro por várias vezes. [...] Que as denúncias falavam que GABRIEL entrega drogas de moto e que traficava na casa da mãe com o conhecimento dela. [...] Que no dia dos fatos estava na equipe de abordagem, tendo sido acionados após a transação e o usuário sair da casa, aí abordamos o usuário e achamos crack com ele admitiu que comprou lá naquela casa. [...] (Mídia de ID 218359431, destacamos).
O usuário FLORISVALDO FRANCISCO CARVALHO foi ouvido em Juízo na condição de testemunha compromissada, tendo afirmado que “usava crack e que, no dia dos fatos, foi abordado pela Polícia e estava com três pedras de crack no bolso.
Que tinha comprado o crack na 34, perto do lava jato, perto da farmácia.
Que não pegou a droga com GABRIEL, só pegou um dinheiro com ele.
Que só conhece GABRIEL de ‘vista’. [...] Ao ser indagado pelo Juízo quanto à gravação de ID 190208711, confirmou que a pessoa que está entrando na casa é ele. [...] Instado quanto às declarações prestadas na delegacia, confirmou que comprou as drogas e os demais termos ali descritos, informando apenas que não fora de GABRIEL que comprara.
Indagado pelo Juízo sobre por qual razão não informou à Polícia que teria ido à casa de GABRIEL para pegar R$ 150,00 referente a uma troca de óleo, respondeu que não sabe” (Mídia de ID 218359436, destacamos).
Em sede judicial, GABRIEL MARTINS DA SILVA negou a prática dos fatos que lhes são imputados (Mídia de ID 218364700).
A partir da análise completa dos elementos de prova constantes nos autos, verifico que a pretensão punitiva estatal merece ser procedente.
Quanto à tese de ilicitude da entrada no domicílio, não há como prosperar.
Independentemente de ter pedido autorização ou não para o ingresso, as razões fáticas apresentadas são suficientes para crer que há situação em flagrante que autoriza a entrada.
Nos termos da tese firmada no Tema 280 de repercussão geral, “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
No presente caso, não se trata de entrada em domicílio unicamente baseada em denúncia anônima.
Em verdade, observa-se que houve campana dos agentes da SRD, tendo sido registrada a entrada e saída de um usuário e, após sua abordagem e constatação da presença de 03 pedras de crack, bem como a confissão do usuário de ter acabado de comprar, existe fundada razão para crer que ali está ocorrendo crime permanente.
Aqui se ressalta que o crime do art. 33 da LAD é tipo misto alternativo, contendo inúmeros verbos, dentre os quais alguns impõe conduta que é permanente como “ter em depósito”.
Assim, é plenamente possível e razoável crer que se um usuário acabou de comprar substância entorpecente em local determinado, cujas denúncias já apontavam para a prática de tráfico de drogas em seu interior, que ali teria o produto ilícito destinado à venda.
Portanto, não há como acolher a referida tese defensiva.
No que tange à tese de ausência de elementos de autoria, também não há como prosperar.
A narrativa apresentada pelos agentes da SRD está devidamente robustecida pelos demais elementos de prova constantes nos autos, em especial pela Mídia de ID 190208711, cujo conteúdo versa sobre a entrada do usuário na casa e sua saída logo após. (Mídia de ID 190208711) A defesa explica que a balança de precisão se refere à dieta que o acusado está fazendo, tendo apresentado inclusive plano alimentar prescrito em 04/05/2023 (ID 223416927), quase um ano antes dos fatos aqui em comento.
Contudo, litiga em desfavor do réu o fato de a balança de precisão ter sido encontrada no quarto de GABRIEL.
Isto porque, partindo da premissa de que a balança se destinava à pesagem de alimentos, é razoável supor que seria guardada na cozinha.
Além disso, em que pese o usuário ter afirmado em Juízo que não teria comprado a substância de GABRIEL, após ter sido lido pelo Juízo seu depoimento prestado em sede policial, afirmou que tudo que está ali foi o que efetivamente disse.
Salientando que, naquela oportunidade, se limitou a dizer que não falaria de quem comprou por temer à sua vida.
Ocorre que a testemunha da defesa, TALES ANDRÉ DOS SANTOS, que estava no carro com o usuário FLORISVALDO, informou o percurso que fizeram naquele dia, sendo que a única casa em que pararam fora a do réu (Mídia de ID 218359439).
Desta forma, a simples afirmação do usuário de que não teria comprado de GABRIEL não pode ser compreendida como ausência absoluta de prova de autoria em relação ao réu, principalmente quando todas as demais provas presentes nos autos corroboram com a imputação constante na denúncia.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
No que tange à aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da LAD, verifico que o réu não cumpre os requisitos cumulativos previstos na legislação.
O réu é primário, não possui outras passagens.
Contudo, a circunstância em que foi preso em flagrante demonstra que este se dedica à prática do crime de tráfico de drogas.
Foi apreendida uma balança de precisão, instrumento utilizado para a separação e pesagem das substâncias, e os policiais narram que fizeram campana no local após diversas notícias de tráfico intenso no local, com constante entrada e saída de usuários.
Portanto, não incide a figura do tráfico privilegiado.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GABRIEL MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal.
Assim, deixo de valorar esta circunstância em desfavor do réu. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e possui bons antecedentes. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que faltam elementos para justificar a valoração em seu desfavor, motivo pelo qual deixo de fazê-lo. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que também inexistem elementos para valorar em desfavor do réu.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que não houve a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Por isso, tenho por bem fixar a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a ausência de agravantes e atenuantes, ficando a pena no mesmo patamar da fase anterior.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição ou aumento de pena.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, conforme Súmula Vinculante nº 59.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que ausentes elementos de informação que indiquem risco de reiteração criminosa.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 94/2024 - 23ªDP (ID 190208707), DETERMINO: b) a destruição do celular SAMSUNG, descrito no item 1 do AAA, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita, bem como ser considerado bem antieconômico pelo SENAD; b) a incineração da totalidade das drogas descrita no item 2 do Auto de Apresentação e Apreensão; c) a destruição da balança de precisão (item 4); d) o perdimento, em favor da União, de R$ 1.338,00 descrito no item 5 do AAA, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial na qual o valor está depositado.
Quanto ao iPhone 15 Pro Max, observo que foi restituído (ID 190634401).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta do DF -
17/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/02/2025 13:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2024 12:15
Outras decisões
-
21/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709958-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GABRIEL MARTINS DA SILVA Inquérito Policial: 118/2024 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização da testemunha e réu para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 211093678 e 211092076.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0709958-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MARTINS DA SILVA DECISÃO Vieram os autos para decisão quanto ao pedido (ID 203350885, pág. 4) da defesa para que os autos sejam remetidos ao Órgão Superior do MPDFT para revisão da decisão de não oferecimento de ANPP.
Em tempo, considerando que não há qualquer previsão legal de que a remessa para o Órgão Superior do Ministério Público gere a suspensão do trâmite processual, registro que não há qualquer impedimento da manutenção da tramitação do feito, devendo ser designada data para audiência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da defesa e determino a intimação do Ministério Público para que realize os procedimentos internos necessários para que haja a revisão da decisão de não oferecimento de ANPP pelo seu Órgão Superior.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
10/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0709958-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MARTINS DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 192921986) em desfavor do acusado GABRIEL MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 23/04/2024 (ID 193808457); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 13/05/2024 (ID 197070402), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 199380896), a defesa técnica pugnou pelo oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público; requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar pela falta de mandado judicial; consequentemente requereu a decretação da nulidade da ação penal e pela rejeição da denúncia por falta de justa causa.
Quanto ao oferecimento do ANPP, observo que o Ministério Público se manifestou fundamentalmente pelo indeferimento do referido negócio processual na peça de ID 192921986 páginas 6 e 7.
Nesta senda, saliento que ao juízo incumbe apenas a análise dos requisitos de legalidade e não há a possibilidade de impor o oferecimento do referido acordo.
Sobre a ilegalidade da prova, em análise dos autos, verifico que os elementos não permitem nulidade processual por obtenção de prova ilícita, uma vez que o liame subjetivo será analisado quando da instrução e julgamento do feito.
Além disso, quanto à preliminar de rejeição da denúncia por falta de justa causa, em análise acurada da peça (ID 192921986), a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a denúncia vem acompanhada de suporte probatório mínimo que se exprime no inquérito policial.
Dessa forma, afasto a tese de de rejeição da denúncia por falta de justa causa.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 21:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/04/2024 19:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/03/2024 19:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2024 13:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2024 12:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/03/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
17/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/03/2024 14:05
Juntada de laudo
-
16/03/2024 08:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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