TJDFT - 0709603-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
24/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709603-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS GOMES DE JESUS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da possibilidade de readequação dos descontos de empréstimos concedidos pelos réus junto ao seu benefícios previdenciário.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificados pelas partes, sendo certo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DE JESUS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS GOMES DE JESUS - CPF: *48.***.*09-85 (REQUERENTE).
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16/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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