TJDFT - 0742274-78.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:22
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 05:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA AO DETRAN.
DÉBITOS DE IPVA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na linha do entendimento do STJ, o “prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1674537 RJ 2020/0052926-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) 2.
Inexistindo prova da notificação do lançamento do crédito tributário, ônus do Fisco, considera-se que o contribuinte teve ciência do débito em 11/4/2024, data da emissão do “DAR – dívida ativa” para pagamento (ID 68297020, pág. 1).
Não está, portanto, prescrita a pretensão de anulação do crédito tributário. 3.
O antigo proprietário do veículo automotor não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA, se promoveu a comunicação da venda perante o órgão de trânsito (Tema 1118 do STJ). 4.
De acordo com a prova, o autor comunicou a venda do bem a Ronaldo Antunes Ruela ao Detran que, por sua vez, anotou a venda em 4/3/1998 no prontuário do veículo (ID 68297011, pág. 2/3 e ID 68297034).
A despeito disso, por erro, o Distrito Federal inscreveu os débitos do IPVA dos anos de 1999 a 2002 na dívida ativa em nome do autor e promoveu o protesto do débito de 2002. 5. "Em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova" (AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6.
Mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos a fixação da reparação dos danos morais em R$ 3.500,00, conforme fixado na sentença. 7.
Recurso conhecido.
Prejudicial rejeitada.
No mérito, desprovido.
Com relatório. 8.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. -
18/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/02/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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