TJDFT - 0708531-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708531-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES MENDES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA HELENA RODRIGUES MENDES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese, a autora alega ter recebido uma ligação de um suposto representante do banco réu e, posteriormente, entrado em contato via WhatsApp, onde lhe foi enviado um link.
Afirma, contudo, que não clicou no link, tampouco forneceu qualquer senha ou dado sensível.
Não obstante, foram realizadas operações financeiras em sua conta, como empréstimos e transferências via PIX para contas de terceiros desconhecidos.
No entanto, transações como empréstimos e transferências via PIX somente seriam possíveis se o fraudador tivesse acesso direto ao aplicativo bancário ou aos dados de segurança da autora.
Logo, é pouco crível que o fraudador tenha obtido acesso direto ao aplicativo sem qualquer cooperação da parte da autora, como clicar no link ou inserir seus dados (senhas ou códigos de verificação).
Isso sugere que a autora seguiu as orientações do suposto funcionário, concedendo acesso ao aplicativo ou realizando as transferências via PIX para a conta de terceiro desconhecido, mesmo que inconscientemente.
Assim, resta evidente a falta de cautela da parte autora ao manter contato com o suposto funcionário, sem antes verificar a idoneidade do número, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do banco.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu no caso sob análise.
Dessa forma, dada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708531-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES MENDES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Intimada, a parte autora não indicou os pontos controvertidos que seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 que esta magistrada pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente através de provas documentais, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Intime-se a autora e retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/09/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/09/2024 18:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2024 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/08/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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04/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 07:54
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708531-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA RODRIGUES MENDES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, a ser realizada pelo 2NUVIMEC.
Após, intime-se a parte autora, com a remessa do link e informações para participação da audiência por videoconferência.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354/2020-CNJ/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Comprovado nos autos que não houve citação/intimação e, em não havendo tempo hábil à realização da audiência, a secretaria deverá cancelar o ato designado, promovendo as diligências necessárias.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:11
Outras decisões
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26/06/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 02:46
Publicado Notificação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2024 20:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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