TJDFT - 0717025-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:24
Juntada de guia de execução definitiva
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05/09/2025 14:23
Expedição de Carta de guia.
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19/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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15/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:57
Juntada de guia de recolhimento
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21/10/2024 17:30
Expedição de Carta de guia.
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17/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/10/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717025-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MAGALHAES VALVERDE, EMERSON JULIO DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 340/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 195660716) em desfavor de GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE e ÉMERSON JÚLIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes das prisões em flagrante dos denunciados, ocorridas em 30/04/2024, conforme APF n° 340/2024 - 14ª DP (ID 195259830).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 02/05/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado GABRIEL em preventiva e concedeu liberdade provisória ao acusado ÉMERSON, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 195304718).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 07/05/2024 (ID 195699197), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Os acusados foram citados pessoalmente em 11/05/2024 (IDs 196607253 e 196675331), tendo apresentado respostas à acusação (ID 197913005 e 200500775) via Advogado particular (ÉMERSON) e Defensoria Pública (GABRIEL).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em respostas à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 200936381).
Na mesma ocasião (27/06/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado GABRIEL foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 15/08/2024 (ID 207676169), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO e SIDNEY BRITO DA SILVA, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 210903793), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de ÉMERSON, por sua vez, em seus memoriais (ID 212026178), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD.
Finalmente, a Defesa do acusado GABRIEL apresentou memoriais de alegações finais (ID 212066318), por meio dos quais suscitou preliminar de nulidade da busca veicular e das provas dela derivadas.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado sob os fundamentos de ausência de prova da materialidade (art. 386, II, CPP), atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP c/c art. 20 do CP) e por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, CPP).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 195660716) em desfavor de GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE e ÉMERSON JÚLIO DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa de GABRIEL suscitou preliminar de nulidade da medida de busca veicular e das provas dela derivadas.
Argumenta para tanto a ausência de justa causa autorizadora da ação policial no caso concreto.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que a substância apreendida e descrita no item 01 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 145/2024 - 14ª DP (ID 195259836) foi encaminhada ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 195261646) concluindo-se pela presença de COCAÍNA na substância analisada, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 196006600), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial militar SIDNEY BRITO DA SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Por volta de 20 horas e 20 minutos, a equipe realizava patrulhamento na região da quadra 27/24 do Setor Leste do Gama, quando viu o veículo VW/Gol transitando.
A equipe acionou os sinais luminosos e sonoros da viatura para que o veículo parasse.
O veículo parou ao lado de uma parada de ônibus, e o carona arremessou um objeto para fora do veículo.
Durante a abordagem, verificou-se que o objeto tratava-se de um pó branco dentro de uma sacola, que estava enrolada em uma folha de jornal e dentro de outra sacola fechada com zíper.
O motorista e o carona disseram que foram buscar a substância em Alexânia-GO, porém, não informaram de quem adquiriram, qual seria o destino, nem o valor da substância.
Os envolvidos foram conduzidos para esta delegacia.
Foram utilizadas algemas na condução dos suspeitos até a delegacia para garantir a segurança de todos e evitar possível fuga.” (ID 195259830 – pág. 01) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 207673750).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que o patrulhamento que resultou na prisão dos acusados ocorreu na região do Gama/DF, mais precisamente no balão que fica entre as quadras 24 e 27 do setor leste; que naquele local observou um veículo VW/Gol, o qual constava no cadastro de veículos roubados ou furtados nas últimas 72 (setenta e duas) horas; que ao se aproximar do veículo, o patrulheiro observou que alguém estava mexendo dentro do carro; que quando deram a ordem de parada, ligando a sirene para observar, um indivíduo de imediato arremessou um objeto pela janela do lado do passageiro dianteiro e, em seguida, o veículo parou próximo à parada de ônibus; que recolheu o objeto lançado e viu que se tratava de substância em pó branca enrolada em jornal; que o indivíduo que estava no carona (ÉMERSON) falou que eles estavam vindo da cidade de Alexânia/GO, próximo do Gama/DF, e que iam para Santa Maria/DF; que ÉMERSON ainda falou que a droga não era dele, mas que teria arremessado; que fez entrevista com o motorista (GUILHERME) e ele informou que também tinha vindo de Alexânia/GO e que tinha comprado a droga lá de um rapaz que ele não sabia identificar; que viu o arremesso porque era um pacote do tamanho de um mamão; que quem arremessou foi o que estava no banco do carona, mas o motorista admitiu que a droga era dele e que tinha ido comprar em Alexânia/GO; que o carona falou que o motorista tinha chamado para ele fazer essa viagem e quando chegaram em Alexânia/GO, ficou no carro na hora que GABRIEL desceu e voltou com esse pacote; que era um pacote só, estava um só bloco, com aproximadamente 100g; que havia algum dinheiro em espécie, mas não se recordava o valor.
Por sua vez, o policial militar PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “A equipe realizava patrulhamento no Gama-DF, quando viu um veículo VW/Gol com dois ocupantes transitando pela região do Setor Leste.
Ao passar ao lado do veículo, observou que os ocupantes se movimentavam, como se estivessem querendo esconder algo.
Neste momento, a equipe posicionou a viatura atrás do VW/Gol e acionou os sinais sonoros e luminosos para que o carro parasse.
O carona do veículo jogou um objeto pela janela.
Posteriormente, foi encontrado e constatado que se tratava de um pó branco.
O veículo era conduzido por Gabriel, e no carona estava Emerson.
Eles se limitaram a dizer que estavam vindo de Alexânia-GO.
Os ocupantes do veículo foram conduzidos para esta delegacia.” (ID 195259830 – pág. 02) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 207673746), acrescentando, em suma, que o patrulhamento do qual resultou a prisão dos acusados se deu na altura da Quadra 27/24 do Gama Leste, por volta das 8h/8h20min; que emparelhou a viatura ao lado do veículo e percebeu que o carona tinha escondido algo debaixo do banco logo que viu a viatura, numa atitude suspeita; que no momento em que ligou os sinais luminosos e sonoros da viatura, o veículo onde estavam os acusados aumentou um pouco a velocidade e o carona jogou uma sacola branca para fora da janela do veículo; que conseguiu localizar a sacola, na qual continha aproximadamente meio quilo de uma substância branca que sugeria ser cocaína; que a abordagem foi motivada pela atitude do carona, que escondeu algo atrás do banco e ficou nervoso; que quem visualizou a atitude do carona foi o comandante, Sargento Brito, o qual também visualizou quando a sacola voou da janela; que encontrou a sacola no canteiro e os acusados confirmaram que ela realmente estava dentro do carro; que o vidro do motorista estava aberto e por isso pôde perceber que o carona escondeu algo debaixo do banco; que os acusados não imprimiram fuga da viatura, nem saíram desrespeitando o sinal de trânsito e andaram cerca de 300m (trezentos metros) até pararem; que, na Delegacia, os dois réus admitiram que realmente a sacola era deles, sendo que o motorista detalhou que haviam ido buscar fora do Distrito Federal; que acredita que tenha sido o carona que jogou a sacola porque ela voou pela janela dele; que viu claramente os acusados escondendo algo debaixo do banco e foi por isso que resolveu abordá-los; que acredita que eles estavam utilizando a substância que estava na sacola porque o banco tinha um cartão de crédito e uma folha toda suja de um pó branco, além do banco que também estava todo sujo.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina na região do Gama/DF quando, em determinado momento, na altura da rotatória das Quadras 24/27, visualizaram um veículo VW/Gol de cor prata de placas RFR3E13, dentro do qual dois indivíduos se mostraram nervosos ao avistar a viatura policial e passaram a esconder algo sob o banco do carona.
Acrescentaram que diante da situação suspeita, deram ordem de parada por meio de sinais luminosos e sonoros, ocasião em que o veículo aumentou um pouco a velocidade e o indivíduo que estava no banco do carona dispensou um objeto pela janela.
Consignaram que mais à frente o veículo em questão parou e os indivíduos foram abordados e identificados como GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE (motorista) e ÉMERSON JÚLIO DE OLIVEIRA (carona).
Realizadas buscas pessoais e veicular, nada de ilícito foi encontrado.
Pontuaram também que retornaram ao local em que ÉMERSON foi visto dispensando objeto e lá encontraram uma sacola em cujo interior havia uma porção de substância em pó branca identificada como cocaína.
Narraram que ao serem questionados, os acusados inicialmente negaram a propriedade da droga, mas em seguida, GABRIEL admitiu que o entorpecente era seu e que o havia comprado em Alexânia/GO.
Destacaram, por fim, que dentro do carro havia sinais de que os ocupantes faziam uso da droga, pois foi encontrado um cartão de crédito e os bancos apresentavam resquícios de pó branco.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, a partir do que se extrai dos depoimentos das testemunhas policiais, que o contexto fático subjacente às buscas pessoal e veicular realizadas pela equipe policial evidencia as fundadas suspeitas exigidas para a legalidade da diligência.
Com efeito, a constatação de situação de nervosismo dos ocupantes do veículo, com a busca por esconder objeto que transportavam dentro do automóvel, somado ao ato dispensa de objeto logo que emanada a ordem de parada, conforme harmonicamente declarado pelos policiais civis tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, consubstancia indícios razoáveis da posse de objeto ilícito pelos agentes.
Afinal, não se revela razoável que o “homem médio”, em um contexto de normalidade, adote postura dessa natureza tão somente em virtude da percepção da presença policial.
A bem da verdade, a conduta indica uma nítida tentativa de buscar furtar-se da atuação policial, comportamento este que faz despontar, dentre as justificativas elencáveis para sua prática, a suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito.
O c.
STJ possui entendimento no sentido de que a postura de dispensar objeto que trazia consigo quando da constatação da presença policial, tal qual observada na espécie, é suficiente para materializar as fundadas razões necessárias para a busca pessoal/veicular, senão vejam-se os recentes precedentes a seguir colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO.
SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
TESE AFASTADA.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...) 3.
O contexto delineado revela a efetiva existência de justa causa para a abordagem do agravante, posto que o agravante dispensou uma sacola ao perceber a aproximação dos guardas, o que gerou fundada suspeita de que estaria na posse de algo ilícito.
Confirmada a presença de drogas no objeto dispensado, os guardas abordaram o réu e, posteriormente, entraram em contato com a central de monitoramento apenas para refutar a tese do réu de que não havia dispensado a sacola.
Configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. (AgRg no AREsp n. 2.410.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024) (Grifou-se).
Destaque-se que este Juízo se alinha à louvável e à necessária posição mais recente firmada no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação das abordagens policiais, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
No caso ora em julgamento, contudo, não se pode falar que a atuação policial se baseou em critérios subjetivos, meras suspeitas ou intuições.
Conforme já exposto, foi o aspecto objetivo da postura de busca por esconder objeto no interior do veículo e, em seguida, por dispensar esse mesmo objeto pela janela do automóvel que materializou fundados e concretos indícios de que os réus estivessem ocultando instrumentos ou produtos de crime, o que se confirmou após a abordagem.
Ademais, a legitimidade da medida de busca e apreensão também pode ser extraída a partir da compreensão das atribuições da Polícia Militar e da finalidade institucional da corporação.
O art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que a segurança pública é dever do Estado, bem como direito e responsabilidade de todos, sendo ela exercida com a finalidade de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Ao prever seis órgãos diferentes de segurança pública em seus incisos e disciplinar suas respectivas atribuições nos parágrafos seguintes, o Constituinte brasileiro, na contramão do “sistema mundial” (Estados Unidos, Canadá, Portugal, França, Austrália e Japão), não adotou o Ciclo Completo de Polícia, no qual toda a atividade de polícia é atribuída a uma mesma corporação policial, a ela cabendo tanto a atividade de polícia ostensiva quanto as atribuições de polícia judiciária.
Seguindo o modelo existente em Guiné-Bissau, o Brasil optou por adotar o sistema de compartilhamento das atividades policiais, no qual as atividades típicas de polícia são atribuídas a entidades distintas.
Assim, conforme previsto na primeira parte do §5º do art. 144 da CF/88, a atividade de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública, cabe às Polícias Militares, sendo na órbita do Distrito Federal, atribuída à Polícia Militar do Distrito Federal.
Já a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais recai sobre as Polícias Civis dos Estados (e no caso do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal), conforme previsto no §4º do art. 144 da CF/88, excetuando-se a apuração dos crimes cuja competência para processar e julgar pertença às Justiças da União, quando então a atribuição passa à Polícia Federal, na esteira do art. 144, §1º, CF/88.
Como se pode observar dos parâmetros apresentados, embora as Polícias Civis e Militares sejam órgãos de um mesmo sistema - de Segurança Pública -, a elas são atribuídas funções completamente diferentes, de sorte que enquanto as Polícias Militares devem centrar sua atuação nos momentos pré-delituoso e da execução do delito, com a prevenção da prática de crimes, intervenção direta em situações de flagrante delito, apoio aos cidadãos em situações de perigo (atividade ostensiva e de manutenção da ordem), as Polícias Civis/Federal têm sua atuação após a prática das infrações penais, concentrando-se na condução de investigações destinadas a apurar a autoria e a materialidade das infrações a fim de subsidiar a atuação dos autores da Justiça Criminal (atividade de apuração de infrações penais e de polícia judiciária).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 13.675/2018, ao concretizar o comando constitucional inscrito no art. 144, §7º, CF/88, que atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade por disciplinar “a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”, estabeleceu, em seu art. 12, parâmetros distintos para mensurar o alcance dos resultados pretendidos e confiados a cada um dos órgãos de segurança pública.
Em relação à atividade de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, conferida primordialmente às Polícias Civis e Federal, fixou que serão aferidas, entre outros fatores, pelos “índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição”.
Já para a atividade de polícia ostensiva, confiada às Polícias Militares, são fixados os seguintes parâmetros: “entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp”.
Não apenas as atividades, mas também a forma de organização e estruturação das Polícias Militares e Civis são distintas.
O §6º do art. 144 da CF/88 dispõe que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reservas do Exército, aproximando a forma de atuação e organização destes órgãos.
Reforçando essa similaridade, o art. 42 da Carta Constitucional prevê que se aplicam às referidas forças de segurança pública a mesma forma de organização aplicada nas Forças Armadas (“Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”).
Em razão da estruturação e escopos diversos entre as Polícias, inclusive podendo-se considerar como atividades diametralmente opostas, mostra-se inadequado empregar as regras procedimentais destinadas ao exercício das atividades de polícia investigativa e judiciária realizadas pelas Polícias Civis para pautar a legalidade ou não da atividade exercida pelas Polícias Militares.
Nesse ínterim, as disposições constantes do Título II do Livro I do Código de Processo Penal, (Do Inquérito Policial - arts. 4º ao 23) são direcionadas à atividade de polícia investigativa e por isso aplicáveis apenas às Polícias Civis e Federal.
De modo semelhante, as disposições constantes do Livro I, Título VII (Da Prova), mais especificamente em seu Capítulos II (Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral - arts. 158 ao 184), VII (Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas - arts. 226 ao 228), VIII (Acareação - arts. 229 ao 230) e XI (Da Busca e Apreensão - arts. 240 ao 250), na medida em que disciplinam a forma de produção de elementos probatórios destinados a formação da convicção do julgador, são destinadas às Polícias Civis e Federal no exercício das atividades de polícia investigativa e de polícia judiciária.
Por não dizerem respeito à atividade de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, essas disposições previstas no CPP não se aplicam, via de regra, às Polícias Militares no desempenho de suas atribuições constitucionais.
Por isso, em se verificando a inaplicabilidade às Polícias Militares das disposições dos arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP e em não comprovada atuação abusiva dos policiais, que se limitaram a exercer suas atribuições de prevenção de delitos e intervenção em situações de flagrante, não merece ser acolhida a preliminar suscitada.
Mesmo que se considerasse exigível a observância das regras estatuídas pelos arts. 240 a 244 do CPP por parte das forças militares, a conclusão pela legalidade da atuação dos policiais militares, no caso concreto, não seria alterada.
A propósito, a legalidade da execução das medidas de busca e apreensão é condicionada, como regra, a existência de prévia autorização judicial.
Todavia, o legislador, em relação à busca pessoal (e também à busca veicular, equiparada à pessoal - v.g.
STF, RHC nº 117.767), considera prescindível a prévia autorização judicial nas hipóteses previstas no art. 244 do CP, in verbis: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Como se observa da redação acima esposada, especialmente da partícula disjuntiva “OU”, são três as hipóteses em que se afigura dispensável a autorização judicial prévia para a busca pessoal: 1) prisão; 2) fundada suspeita de que a pessoa alvo da busca esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e 3) quando a busca pessoal for determinada no curso de busca domiciliar.
Voltando o olhar à hipótese de prisão (item 1 acima destacado), é sabido que a prisão, no Brasil, pode ocorrer em situação de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, esta última em sede cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado, conforme dispõem os arts. 5º, LXI, da CF/88 e 283, caput, do CPP.
Portanto, sendo o flagrante delito uma das hipóteses de prisão previstas e admitidas no ordenamento jurídico brasileiro e a prisão, em qualquer de suas modalidades, consagrada como uma das situações em que se prescinde de autorização judicial para a busca pessoal, é possível concluir, a partir de um raciocínio de silogismo, que a busca pessoal em agente que esteja em flagrante delito dispensa prévia autorização judicial.
Em se tratando o crime de tráfico de drogas de um crime de perigo abstrato e, portanto, de natureza permanente, considera-se em flagrante delito o agente que é surpreendido na oportunidade em que pratica quaisquer das condutas consideradas penalmente típicas pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a situação configura hipótese de flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), ou quando é surpreendido no momento em que deixa de praticar a conduta típica, isto é, quando cessa a permanência (art. 302, II, do CPP).
Logo, o sujeito que transporta substância entorpecente sem autorização legal no momento da abordagem policial, encontra-se em estado de flagrância na medida em que está cometendo, naquele exato instante, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (art. 302, I, do CPP).
Por conseguinte, diante da constatação de situação de flagrante delito, resta legitimada não apenas a prisão desse sujeito, mas também a busca pessoal e veicular em seu detrimento independentemente de prévia autorização judicial, justamente com espeque na situação excepcional de “prisão” prevista na primeira parte do art. 244 do CPP.
Dessa forma, observa-se que as buscas pessoais e veicular foram legítimas.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa de GABRIEL.
Em continuidade ao cotejo das declarações dos agentes policiais, observa-se que se mostram suficientes não apenas para refutar a preliminar arguida pela Defesa do corréu GABRIEL, consoante acima apresentado, mas também para apontar a autoria delitiva dos acusados, na medida em que lhes endereçam a responsabilidade pela conduta descrita na denúncia de transportar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente para fins de difusão ilícita.
Gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, os acusados - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
Em relação ao acusado ÉMERSON, nenhuma prova em sentido contrário às declarações dos policiais foi produzida.
Isso porque o referido acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio tanto na fase de inquérito policial quanto em Juízo (IDs 195259830, págs. 05/06; 207673754).
Se por um lado o silêncio do acusado não pode ser avaliado em seu prejuízo, por outro em nada contribui ao propósito de infirmar a prova da autoria constituída em seu desfavor pelos demais elementos probatórios dos autos, conforme acima já demonstrado, de modo que em relação ao referido acusado, a autoria resta suficientemente comprovada.
Já no que concerne ao acusado GABRIEL, a única prova produzida contrariamente às afirmações das testemunhas policiais consistiu na negativa de autoria vertida pelo réu em sede de seus interrogatórios nas esferas policial e judicial.
A propósito, veja-se o teor das declarações do acusado no âmbito inquisitorial: “Estava conduzindo o VW/Gol, que pertence à sua mãe.
Conhece Emerson desde a época em que estudaram juntos.
O declarante trabalha como motorista de aplicativo com o carro de sua mãe.
Emerson pediu para o declarante levá-lo a Alexânia.
O declarante iria receber R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Emerson não disse o que iria fazer em Alexânia.
Levou Emerson até a rua principal de Alexânia, onde ele desembarcou do veículo, saiu caminhando e voltou depois de um tempo.
Na volta, o declarante iria passar em Santa Maria-DF para buscar sua esposa.
Quando estava passando pelo Gama, foi abordado por policiais militares.
Emerson jogou um objeto pela janela.
O declarante não sabe de onde Emerson retirou o objeto, pois estava prestando atenção no trânsito.
Não sabe dizer o que Emerson foi fazer em Alexânia, tampouco o que ele jogou pela janela.” (ID 195259830 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Já em seu interrogatório judicial, GABRIEL MAGALHÃES VAVLVERDE afirmou que no dia 29, na segunda-feira, o réu EMERSON mandou uma mensagem solicitando uma corrida; que conhecia EMERSON de vista e já fez algumas corridas para ele dentro da cidade; que, no dia 29, na segunda-feira, EMERSON solicitou uma corrida ida e volta para Alexânia/GO; que confirmou a corrida com ele, pois já tinha alguns dias que estava esperando uma corrida que passasse por perto da cidade do automóvel; que sua mãe tinha comprado um carro há cerca de um mês e a chave reserva tinha ficado lá; que perguntou para ele se teria algum problema de passar lá na cidade do automóvel e EMERSON disse que não; que foi até a casa de EMERSON, buscou ele, passou na cidade do automóvel, pegou essa chave do carro que sua mãe tinha comprado e seguiu viagem, chegando até Alexânia/GO; que a localização deu na porta de uma casa; que EMERSON desceu do carro e entrou na casa, onde demorou cerca de uns 10 (dez) minutos e saiu com uma bolsa; que não sabia o que tinha dentro da bolsa; que logo que retornou para o carro, EMERSON falou que poderiam voltar; que antes de chegar em Santa Maria/DF, a viatura encostou no carro, fez uns sinais luminosos e deu a voz de parada; que em seguida, EMERSON arremessou alguma coisa pela janela; que perguntou para ele o que ele teria arremessado e ele ficou em silêncio; que parou imediatamente quando os policiais deram voz de parada; que os policiais não encontraram nada no veículo; que também foi abordado e nada foi apreendido consigo; que os policiais falaram que ambos iriam para a delegacia, pois EMERSON havia jogado alguma coisa pela janela e ele disse que era uma porção de cocaína; que EMERSON não falou o que ia fazer, só pediu a corrida; que EMERSON já saiu de de dentro da casa de Alexânia/GO com a bolsa; que já fez corrida para a filha de EMERSON; que não suspeitou que teria alguma coisa errada nessa corrida; que achou que EMERSON estaria buscando alguma coisa, tipo roupa, documento, algo do tipo; que não foi encontrado nada dentro do carro; que estava apenas de trabalho; que em momento nenhum disse que era dono de alguma coisa; que não sabia dizer porque EMERSON arremessou a droga pela janela; que perguntou para EMERSON o que ele teria arremessado e ele ficou em silêncio; que os policiais acharam essa droga e botaram cada um para um lado; que a todo momento falou que estava trabalhando, fazendo uma corrida; que os policiais podem estar falando isso pelo fato de já ter alguma passagem; que já faz mais de 2 (dois) anos que trabalha de Uber; que nunca tinha tido esses problemas; que é usuário de maconha de vez em quando e às vezes consome cocaína, especialmente quando vai para alguma festa, alguma balada, algo do tipo; que os policiais mexeram em seu celular, o qual desbloqueou espontaneamente; que recebeu aproximadamente uns 150 (cento e cinquenta) reais pela corrida e o restante alguém passou no Pix; que em nenhum momento EMERSON disse o que ele ia buscar lá em Alexânia/GO era cocaína; que não sabia se EMERSON tinha envolvimento com o tráfico de drogas; que tem muitos clientes pelo WhatsApp, então a maioria das vezes trabalha lá mesmo, dentro da cidade, mais particular; que não tentou esconder algo, até porque não tinha nem ciência que EMERSON estava transportando alguma coisa; que na hora que os policiais pararam, de imediato já encostou o carro e parou; que não resistiu à abordagem; que não encontraram nada consigo e nem no carro; que não admitiu aos policiais que foi comprar droga em Alexânia/GO; que estava apenas fazendo a corrida (mídia de ID 207673757).
Nada obstante o acusado GABRIEL tenha negado o conhecimento do conteúdo do objeto transportado, de sorte que agiu em erro de tipo, sua versão soa pouco crível quando confrontada com a dinâmica dos fatos.
Com efeito, as contingências existentes na situação concreta materializam um nítido cenário de "cegueira deliberada".
Afinal, os policiais afirmaram que havia resquícios de pó branco nos bancos do carro, de modo que a pessoa que aceita realizar serviço de transporte em circunstâncias tais, com fortes indícios do consumo de entorpecente dentro do veículo, ignora conscientemente evidências claras da prática de uma atividade com alta probabilidade de ilicitude, assumindo o risco da responsabilização criminal ao não se informar ou agir adequadamente.
Além disso, a narrativa de GABRIEL no sentido de que estava apenas prestando um serviço de transporte não confirmada foi pelos meios probatórios disponíveis à Defesa que poderiam fazê-lo, tais como conversas/ligações pelo celular que demonstrassem o prévio ajuste da corrida no dia anterior ao flagrante junto ao corréu ÉMERSON ou mesmo o comprovante de pagamento via PIX que o acusado diz ter recebido como contraprestação pelo serviço.
Frise-se que a documentação relacionada ao cadastro na plataforma Uber (ID 209973211) não se mostra idônea para a finalidade em comento, tendo em vista, primeiro, que se refere ao cadastro do veículo VW/Gol de placas RFR3E13, e não ao motorista; segundo porque a documentação evidencia que na data dos fatos (30/04/2024), o usuário cadastrado como motorista não realizou qualquer viagem que ensejasse recebimento de valores, o que acaba por infirmar a versão trazida pelo acusado.
Além disso, as declarações apresentadas pelo réu ao longo da persecução penal se mostram contraditórias.
Isso porque em sede policial afirmou que conhecia EMERSON de infância, desde a época em que estudaram juntos.
Já em Juízo, narrou que o conhecia apenas de vista.
Essa mudança de versão demonstra inconsistência em seus depoimentos, o que leva à conclusão de que suas alegações não merecem ser acolhidas como verdadeiras, devendo ser avaliadas com reserva e cautela.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, realmente transportavam a porção de entorpecente apreendida.
Por outro lado, não tendo as Defesas se desincumbido do ônus probatório que lhes assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, devem os acusados suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “transportar” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas em posse dos acusados droga do tipo cocaína, que possui alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 145/2024 - 14ª DP (ID 195259836) e do Laudo de Exame Químico (ID 196006600) a apreensão de 96,88g (noventa e seis gramas e oitenta e oito centigramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo transportado pelos acusados seria suficiente para, pelo menos, 484 (quatrocentas e oitenta e quatro) porções individuais para consumo.
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários transportarem maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Assim, não restam dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão defensiva do acusado ÉMERSON de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, ainda que se admitam como verdadeiras as alegações do acusado de que o entorpecente era para consumo pessoal, mas diante das evidências de que se destinava também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos, especialmente as declarações do acusado GABRIEL, dão conta que o transporte da droga apreendida foi realizado entre Alexânia/GO e Gama/DF, o que atrai a aplicação da majorante do tráfico interestadual.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado ÉMERSON (IDs 212505184 a 212505186) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a expressiva quantidade de droga apreendida, bem como a circunstância de o crime ter sido praticado em concurso de agentes são circunstâncias que denotam que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Por sua vez, a FAP do acusado GABRIEL (IDs 212505175 a 212505179) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 2016.06.1.014173-9 (Vara Criminal de Sobradinho) e 2017.01.1.005281-2 (1ª Vara Criminal de Brasília), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente e portador de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de suas responsabilizações penais.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, e o acusado ÉMERSON JÚLIO DE OLIVEIRA, também já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas aos réus, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Réu GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Embora o Ministério Público não tenha se filiado ao referido entendimento, a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor duas condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 2016.06.1.014173-9 (Vara Criminal de Sobradinho) e 2017.01.1.005281-2 (1ª Vara Criminal de Brasília) (IDs 212505175 a 212505179), de modo que considero a condenação oriunda da 1ª Vara Criminal de Brasília, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime domiciliar, decorrente de condenação criminal anterior (ID 195272395), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, o entorpecente vinculado ao sentenciado possui alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína), além de se tratar de uma quantidade relevante (aproximadamente 100g), o que autoriza a valoração negativa da circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 1.000 (um mil) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 2016.06.1.014173-9 (Vara Criminal de Sobradinho), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (IDs 212505175 a 212505179).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente e registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime foi praticado em contexto interestadual.
Assim, considerando a presença de uma majorante, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, após aplicar a sobredita fração de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 13 (TREZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 1.370 (UM MIL TREZENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 202141904).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
III.2 - Réu ÉMERSON JÚLIO DE OLIVEIRA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Embora o Ministério Público não tenha se filiado ao referido entendimento, a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (IDs 212505184 a 212505186). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o -
01/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:06
Juntada de comunicações
-
23/08/2024 02:30
Publicado Ata em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717025-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GABRIEL MAGALHAES VALVERDE e EMERSON JULIO DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 340/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15/08/2024, às 11h08min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0717025-73.2024.8.07.0001, movida pelo MP contra GABRIEL MAGALHAES VALVERDE e EMERSON JULIO DE OLIVEIRA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, o Dr.
Rainer Serrano Rosa Barboza, OAB/45 - 55120, pela defesa do acusado GABRIEL, e o Dr.
Bruno Nascimento Morato - OAB DF73389.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO - MAT 736.834-8, policial militar.
Presente a testemunha SIDNEY BRITO DA SILVA - MAT 22.734-X, policial militar.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO e SIDNEY BRITO DA SILVA, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 207673745.
A Defesa de GABRIEL requereu prazo para juntada do cadastro na empresa UBER.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a Defesa proceda à juntada do cadastro do réu GABRIEL junto à empresa UBER.
Após, abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s) GABRIEL MAGALHAES VALVERDE, verifica-se que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, constata-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 11h55min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2024 14:26
Mantida a prisão preventida
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15/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717025-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GABRIEL MAGALHAES VALVERDE e EMERSON JULIO DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 340/2024 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) EMERSON JULIO DE OLIVEIRA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:03
Desentranhado o documento
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10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/07/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0717025-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MAGALHAES VALVERDE, EMERSON JÚLIO DE OLIVEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 195660716) em desfavor dos acusados GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE e ÉMERSON JÚLIO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 07/05/2024 (ID 195699197); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 11/05/2024 (ID 196607253 - EMERSON) e em 11/05/2024 (ID 196675331 - GABRIEL), tendo este último pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Naquela oportunidade os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação do réu ÉMERSON (ID 197913005), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, mas pediu a absolvição sumária fundada na ausência de provas.
Na oportunidade, arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em relação ao pedido de absolvição sumária de ÉMERSON, verifico que a ausência de provas não está dentre o rol de hipóteses da absolvição sumária do art. 397 do CPP. É necessário lembrar que a absolvição sumária é para os casos de manifesta ausência de elementos.
No presente caso, a defesa busca a absolvição sumária por falta de provas, mas a denúncia cumpre os requisitos legais e a matéria veiculada é de mérito, necessitando se aguardar a instrução.
Portanto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária.
Apresentada resposta escrita à acusação do réu GABRIEL (ID 200500775), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem pedido de absolvição sumária fundada na ausência de provas, tendo arrolado as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, considerando que já houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Ainda, certifique-se se, em virtude de o acusado se encontrar recolhido junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, já houve o encaminhamento ao SESIPE do ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva de GABRIEL e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 02/05/2024 (ID 195304718), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (ID 195928896).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:28
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/06/2024 04:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/05/2024 08:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/05/2024 05:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/05/2024 11:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/05/2024 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2024 11:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/05/2024 11:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
01/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2024 15:07
Juntada de laudo
-
01/05/2024 08:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/04/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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