TJDFT - 0034987-84.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAURO FERNANDES COELHO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAURO FERNANDES COELHO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAURO FERNANDES COELHO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034987-84.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: GLAURO FERNANDES COELHO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034987-84.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: GLAURO FERNANDES COELHO SENTENÇA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GLAURO FERNANDES COELHO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de Mútuo.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de mútuo, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de contrato de mútuo (ID 56195463) e foi suspenso por falta de bens em 20/04/2017 (ID 56195956).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:34
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de GLAURO FERNANDES COELHO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 08:36
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 18:41
Processo Desarquivado
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12/06/2023 17:16
Arquivado Provisoramente
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16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
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16/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:03
Outras decisões
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16/05/2023 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/05/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/04/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:31
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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05/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/03/2023 23:59.
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23/02/2023 21:47
Recebidos os autos
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23/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:14
Outras decisões
-
06/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:26
Expedição de Ofício.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GLAURO FERNANDES COELHO em 11/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 19:09
Recebidos os autos
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13/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
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11/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/06/2022 18:54
Recebidos os autos
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28/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:54
Deferido o pedido de
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13/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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