TJDFT - 0719609-26.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2025 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/06/2025 23:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719609-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: OSVALDO GONDIM REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 234558279.
Requer a adequação do laudo pericial homologado para que considere a COMPENSAÇÃO das diferenças vencidas de complementação de aposentadoria com o valor das reservas matemáticas a vencer, com o recolhimento do saldo devedor em favor da EMBARGADA para implantação das diferenças de complementação na folha de pagamento.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão exarada por este Juízo está em consonância com a jurisprudência destacada no decisum, não havendo qualquer contradição.
Como já destacado, o laudo elaborado pela perita (ID 226786882) também está de acordo com os julgados, tendo aquela cumprido com as determinações pretéritas e respondido os questionamentos e quesitos, motivo pelo qual não há contradição na homologação do laudo.
Neste ponto, destaco a afirmação da perita na página 4 do laudo complementar de id. 232682251, em que dispõe que "as contribuições recolhidas ao longo dos anos foram suficientes para custear o benefício concedido à parte autora, e não para custear a majoração do benefício, para o que é necessária a recomposição da reserva matemática, conforme determinado pela tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 955 e pelas decisões exequendas." Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:18:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 01:10
Juntada de Certidão
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11/05/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:29
Outras decisões
-
04/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 14:53
Juntada de Petição de laudo
-
26/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:06
Outras decisões
-
24/03/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:03
Outras decisões
-
04/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:01
Outras decisões
-
20/02/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/02/2025 20:34
Juntada de Petição de laudo
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18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:25
Outras decisões
-
12/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719609-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSVALDO GONDIM EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência da petição id 221177844.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NATALIA BAUER SIMAO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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17/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de NATALIA BAUER SIMAO - CPF: *19.***.*88-56 (PERITO)
-
13/11/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:01
Deferido o pedido de NATALIA BAUER SIMAO - CPF: *19.***.*88-56 (PERITO).
-
22/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719609-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSVALDO GONDIM EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pela perita no id 213218582.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719609-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSVALDO GONDIM EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito LUIZ ANTONIO TEÓFILO declinou do encargo, conforme se vê da petição de id. 212205510.
Diante disso, nomeio como nova perita no processo a perita atuarial NATÁLIA BAUER SIMÃO, inscrita no cadastro deste Tribunal.
Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:50:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:30
Outras decisões
-
24/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719609-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSVALDO GONDIM EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por OSVALDO GONDIM em desfavor do CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI relativa à ação ordinária contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, objetivando o recálculo do complemento de aposentadoria desde a data do desligamento do exequente do Banco do Brasil, bem como o pagamento das diferenças até a implementação da correta folha de pagamento do autor.
A sentença da ação de cobrança julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para "CONDENAR a primeira ré a promover o recálculo da aposentadoria complementar, considerando incluídas no salário de contribuição as diferenças salariais decorrentes do desvio de função, a partir de 28/07/2004; CONDENAR a primeira ré a efetuar a inclusão deste complemento no benefício percebido mensalmente pelo autor; e CONDENAR a primeira ré a pagar ao autor as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes deste acréscimo, desde 13/07/2013, com correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Destaco que O C.
Superior Tribunal de Justiça no v.
Acórdão (Id 197685484) reformou parcialmente os julgados e reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., motivo pelo qual a presente liquidação se dá apenas em face da PREVI.
Intimada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração dos valores, a PREVI se manteve inerte, conforme certificado ao id. 208900725. É a síntese.
Passo a fundamentar e decidir.
Da liquidação por arbitramento A liquidação por arbitramento será cabível “quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes, ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” (art. 509, I, CPC).
Essa modalidade de apuração incidirá, pois, quando a decisão que reconhecer a existência do dano estabelecer que o valor do dano será apurado por arbitramento quando a natureza do objeto da liquidação exigir.
Essa hipótese está assentada na impossibilidade de fixação do valor na fase de conhecimento em razão de complexidade fática justificadora da postergação da fixação do quantum debeatur, inclusive mediante realização de prova pericial, se necessário No caso dos autos, o autor agiu corretamente ao requerer a liquidação por arbitramento, pois, neste caso, não se mostra necessária a prova de fato novo, mas tão somente da apresentação dos documentos necessários à produção da prova técnica, se for o caso, para apuração do valor que já foi reconhecido ser devido.
Desse modo, não há nada novo a ser provado, pois o que interessa é tão somente a apuração do valor devido.
Prova pericial Este Juízo não tem condições técnicas de analisar os pareceres apresentados pela parte autora, sendo imprescindível a realização de perícia.
Nomeio perito do Juízo o perito contábil LUIZ ANTONIO TEÓFILO, Perito Contador, inscrito no cadastro deste Tribunal.
O expert deverá realizar os cálculos necessários para a liquidação da condenação.
Ficam as partes intimadas para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Após, o perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes serão instadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a requerida deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:32:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:45
Deferido o pedido de OSVALDO GONDIM - CPF: *21.***.*08-91 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 11:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
27/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:20
Deferido o pedido de OSVALDO GONDIM - CPF: *21.***.*08-91 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
-
15/07/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:25
Outras decisões
-
08/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:57
Deferido o pedido de OSVALDO GONDIM - CPF: *21.***.*08-91 (AUTOR).
-
04/06/2024 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:57
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/03/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2019 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2019 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2019 03:11
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 20:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 13:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2019 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 09:32
Decorrido prazo de OSVALDO GONDIM em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2019 16:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 17:03
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
21/01/2019 11:38
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
21/01/2019 06:15
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
17/01/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 18:25
Recebidos os autos
-
14/01/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/01/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/01/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2018 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 12:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 05:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 15:42
Recebidos os autos
-
19/12/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2018 13:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2018 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2018 06:17
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 14:37
Recebidos os autos
-
10/12/2018 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2018 04:10
Publicado Sentença em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2018 20:36
Recebidos os autos
-
25/11/2018 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2018 14:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/09/2018 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2018 02:52
Publicado Decisão em 24/09/2018.
-
22/09/2018 11:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2018 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/09/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 04:17
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 14:04
Recebidos os autos
-
17/09/2018 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2018 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/09/2018 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2018 08:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 05:41
Publicado Certidão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2018 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2018 03:59
Decorrido prazo de OSVALDO GONDIM em 10/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 03:26
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 20:45
Recebidos os autos
-
02/08/2018 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 05:11
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 22:09
Recebidos os autos
-
27/07/2018 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2018 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 02:59
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2018 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2018 14:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 14:48
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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