TJDFT - 0710426-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 08:04
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710426-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de pelo procedimento comum proposta por ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Determinada a emenda à inicial para esclarecimentos e instrução processual (ID 199636044), a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo (ID 203090604).
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial.
Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Considerando que o pedido de gratuidade não foi instruído com a documentação necessária, indefiro-o.
Custas finais pela autora, observada a causalidade.
Não tendo havido atuação de advogado da parte adversa, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 11:21:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/07/2024 21:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:56
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/06/2024 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/06/2024 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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