TJDFT - 0717221-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:06
Outras decisões
-
09/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:49
Outras decisões
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28/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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23/11/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:40
Outras decisões
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29/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:26
Outras decisões
-
09/10/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/10/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 20:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717221-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em desfavor de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA, com o objetivo de obter a satisfação do direito representado pelas cártulas de cheque n. 000009 (R$ 1.350,00), 000059 (R$ 3.000,00), 000005 (R$ 1.350,00) e 000001 (R$ 1.350,00) que instruem a petição inicial (ID 195420743 – Págs. 1/4).
A petição veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A requerida foi regularmente citada (ID 206397567), mas não realizou o pagamento e nem opôs embargos à monitória no prazo legal, conforme certidão de ID 209136909.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia representada pelas cártulas de cheque n. 000009, 000059, 000005 e 000001 (ID 195420743 – Págs. 1/4), no valor total de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), o qual deverá ser acrescida de correção monetária (INPC), a partir da respectiva emissão, e de juros de mora (1%), a partir da primeira apresentação de cada uma delas.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:06
Outras decisões
-
28/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717221-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar futuras nulidades, reitere-se o expediente de ID 196293993 mediante Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Assinado Eletronicamente -
03/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:21
Outras decisões
-
03/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:13
Outras decisões
-
03/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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