TJDFT - 0726646-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MANUEL DIAS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/12/2024 00:40
Conhecido o recurso de MANUEL DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUEL DIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*61-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/10/2024 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TITA BEZERRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANUEL DIAS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS REINALDO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0726646-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANUEL DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: JULIANA DOS SANTOS REINALDO, TITA BEZERRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Manuel Dias dos Santos pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz 2ª Vara Cível do Gama, que indeferiu o pedido liminar de despejo compulsório do locatário, formulado em sede de reconvenção.
Em suas razões, o agravante aduz, em apertada síntese, que as agravadas foram notificadas no dia 27 de julho de 2023 para exercerem o direito de preferência, uma vez que o imóvel locado foi colocado à venda.
Discorre que, posteriormente, no dia 21 de dezembro de 2023, por não ter interesse na renovação da locação, notificou a agravada Juliana para que desocupasse o imóvel até a data do término do contrato, em 24/03/2024.
No entanto, elas permaneceram no imóvel e optaram por ajuizar uma ação renovatória.
Argumenta que os requisitos previstos no art. 71, incisos III e IV, da Lei de Locações, para o ajuizamento da ação renovatória, não estão preenchidos.
Discorre sobre o direito de propriedade e argumenta que não há risco para as agravadas em razão do depósito da caução.
Pede, ao final, a reforma da decisão resistida, com imediata antecipação de tutela recursal, a fim de que seja concedido o despejo compulsório da locatária. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, (petição de recurso, doc. id nº60913684 - Pág. 13), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
De igual forma, não se vislumbra a indispensável probabilidade do direito alegado nas razões recursais.
Isso porque, conforme salientado pelo Juízo singular “o despejo liminar foi pleiteado no bojo de ação renovatória, carecendo, portanto, da cognição exauriente para a resolução da lide, sobretudo porque motivado o pedido em fundamentos específicos, cuja apuração demanda dilação probatória”.
Assim, como a lide demanda maiores esclarecimentos, afigura-se prudente aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada.
Comunique-se o ilustrado juízo singular.
Intimem-se as agravadas para contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726646-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANUEL DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: JULIANA DOS SANTOS REINALDO, TITA BEZERRA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se o agravante para recolher o preparo, em dobro, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 03 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator . -
04/07/2024 23:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:59
Juntada de Petição de comprovante
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28/06/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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