TJDFT - 0703709-57.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703709-57.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVINO JUNIO DE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: DENIVALDO LIMA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil/2015.
Percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Em que pese os argumentos lançado pela parte, a decisão proferida está devidamente fundamentada.
Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, "error in procedendo" ou reexaminar prova ou matéria já decidida.
A respeito do tema, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Segundo a moldura do Canon inscrito no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal.
Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente,salvo se a modificação decorrer dos citados defeitos. [1] Os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório.
Inocorrentes, “in casu”, qualquer desses efeitos, buscando a embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. [2] Inacolhível a reanimação de razões vencidas nos julgados anteriores.
Salvo diante de circunstância excepcional, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. [3] Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício.
Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/07/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703709-57.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVINO JUNIO DE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: DENIVALDO LIMA DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Demais disso, na espécie, em se tratando de acidente de trânsito, é competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte ré é domiciliada em TOCANTINS, o autor possui domicílio no GAMA e o acidente também ocorreu no GAMA, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/07/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703709-57.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVINO JUNIO DE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: DENIVALDO LIMA DE JESUS DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, cancele-se a audiência designada, tendo em vista não haver tempo hábil para realização de novas diligências.
No mais, o documento de ID 201174974 não é apto a comprovar que o autor seja residente ou domiciliado no endereço indicado na inicial.
Sabe-se que, nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, é facultado à parte autora optar pelo ajuizamento no foro de seu domicílio, no do local do fato ou no do domicílio do réu.
Se não houver nos autos documento apto a comprovar que o autor é residente no endereço indicado na inicial (São Sebastião/DF), deverá propor a ação no local do fato ou no domicílio do réu.
Desse modo, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá esclarecer a razão de as contas não estarem em seu nome, além de juntar declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório, notadamente porque, com exceção da petição inicial, em todos os demais documento há indicação de que o autor reside no Novo Gama/GO.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de inconsistências nos dados, será realizada consulta aos Sistemas disponíveis para fins de confirmação das informações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/07/2024 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
27/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/05/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749544-72.2022.8.07.0001
Fiorindo Costela
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 13:30
Processo nº 0704198-94.2024.8.07.0012
Realce Sorriso Odontologia LTDA
Grazielle dos Santos Silva
Advogado: Renato Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:06
Processo nº 0749544-72.2022.8.07.0001
Advocacia Furlanetto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 15:10
Processo nº 0706705-38.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Italo Gabriel Aires de Sousa
Advogado: Thais Gomes Alvim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:20
Processo nº 0702313-48.2024.8.07.0011
Milena Valeria Senna Chaves
Claro S.A.
Advogado: Caroline Silva Arize Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 22:46