TJDFT - 0704198-94.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:18
Indeferido o pedido de REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704198-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos etc.
Não há valor bloqueado em contas do executado por meio do Sistema SISBAJUD.
Frisa-se que o valor que havia sido localizado na pesquisa SISBAJUD, por ser irrisório frente ao valor do débito, já havia sido desbloqueado, conforme comprovante em anexo.
No mais, atendendo ao requerimento de ID 230982312, realizada consulta utilizando a ferramenta RENAJUD, esta restou infrutífera, conforme extrato anexo.
Assim, atendendo ao pedido da parte credora, segue consulta infrutífera via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de possíveis ativos e patrimônios em nome da executada.
Intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passiveis de penhora, bem como sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:22
Deferido o pedido de REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 16:12
Desentranhado o documento
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15/08/2025 16:11
Desentranhado o documento
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15/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704198-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que foi parcialmente frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança da quantia de R$ 55.00 , via SISBAJUD.
Certifico que, nos termos da decisão precedente, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contados a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que a parte devedora, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. -
13/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:02
Juntada de consulta sisbajud
-
11/06/2025 13:00
Juntada de consulta sisbajud
-
09/05/2025 15:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:03
Deferido em parte o pedido de REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:29
Juntada de consulta sisbajud
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07/03/2025 16:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704198-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/12/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:46
Deferido o pedido de REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/12/2024 19:48
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
09/10/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 09/10/2024 13:00min. -
20/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
18/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:56
Juntada de consulta sisbajud
-
19/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:23
Deferido o pedido de REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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06/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/07/2024 19:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704198-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: GRAZIELLE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 19:09:56. -
02/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:45
Deferido o pedido de REALCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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