TJDFT - 0726699-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:34
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726699-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 210 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por MARCELO VIEIRA DE SOUSA em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 210.
O autor requer a condenação do réu na obrigação de aplicar multa a moradora do apartamento 207, a ser estipulada por este juízo.
Em sede de contestação o réu pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Narra o autor que teve seu veículo danificado pela moradora do apartamento 207, e notificado o fato ao condomínio réu, este, segundo o autor, não adotou nenhuma postura.
Em sede de contestação o condomínio réu informou que tão logo tomou ciência do fato – ID 200688426, notificou a moradora do apartamento 207 – ID 200688427, a qual tomou ciência e se manifestou – ID 200688428.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que no art. 27 do regulamento interno do condomínio, consta a informação de que o condomínio não se responsabiliza por eventuais estragos ocorridos na garagem, porém adotará medidas necessárias a apuração da responsabilidade – ID 191713986 - Pág. 6.
No caso em tela, verifico que cientificado com relação a possível titularidade dos danos causados ao veículo do autor, o condomínio notificou a moradora do apartamento 207, atuando assim, da maneira que entendeu devida.
Assim, tenho que eventual condenação ao condomínio réu para atuar da maneira que o autor considera cabível, mostra-se indevida e atenta contra a liberdade do condomínio de gerir os problemas de seus condôminos.
Desta forma, tenho por improcedente o pedido autoral, eis que não vislumbro ato ilícito perpetrado pela parte ré.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 210 em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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