TJDFT - 0715118-44.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:50
Outras decisões
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24/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VITOR COSTA MACHADO em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:45
Deferido o pedido de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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23/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de DAMIANA CAETANO DIAS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de EURIPEDES DE OLIVEIRA MIRANDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715118-44.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: EURIPEDES DE OLIVEIRA MIRANDA, DAMIANA CAETANO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida no acórdão de ID n. 153076832 que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de ID n. 130290444 que indeferiu o processamento da reconvenção, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Após análise mais apurada da ação reconvencional, verifico que o pedido contido nesta demanda se enquadra na norma estabelecida no art. 324, §1º, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual torna-se desnecessária a emenda à inicial.
As rés justificaram a ausência de especificação do pedido de dano material, considerando a necessidade de se aguardar a realização da perícia judicial para embasar eventual quantum indenizatório.
Ademais observou-se a adequada angularização da relação jurídica em questão, garantindo-se- o contraditório, oportunidade em que a parte autora apresentou contestação à reconvenção.
Com efeito deve o processo seguir os trâmites normais.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica o réu reconvinte intimado a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pelo autor reconvindo.
Passa-se à análise do pedido de gratuidade ainda não apreciado.
A parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés em reconvenção.
Ocorre que caberia ao autor juntar aos autos elementos hábeis a infirmar as alegações dos réus reconvintes, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa.
Ademais, os requeridos juntaram aos autos documentos comprobatórios que evidenciam os pressupostos legais para o deferimento do benefício (ID’s n. 132898346, 132898347, 132898349).
Sendo assim, defiro a gratuidade de justiça aos réus.
Anote-se.
Fixo como ponto controvertido a existência e extensão dos defeitos no imóvel, relatados pelos requeridos/reconvintes.
Neste passo, defiro a produção de prova pericial.
A perícia foi solicitada pelos requeridos e por eles deve ser custeada, nos termos do art. 82 do CPC.
Nomeio o Vitor Costa Machado, engenheiro civil com cadastro ativo no sistema informatizado deste egrégio TJDFT, para a realização da prova deferida.
Saliento que, em relação à parcela que deverá ser adiantada pelos réus, o pagamento se submeterá ao regramento da Portaria Conjunta n.º 53/2011, já que são beneficiários da gratuidade judiciária.
No que se refere a tal parcela, o pagamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários (art. 6º), limitado o valor da referida parcela ao teto de R$ 1.319,58 (art. 7º, caput, com valor atualizado pela Portaria Conjunta 01, de 21/01/2016).
Vale o registro de que o valor dos honorários fixados pelo Juízo, relativamente à parcela da parte beneficiária, pode ultrapassar em até cinco vezes o valor supra, desde que haja a devida fundamentação para tanto (art. 7º, §1º), mas o montante que eventualmente supere o valor inicialmente citado só pode ser cobrado da parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas, se esta puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 7º, §2º). 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação da perita. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
Fixo como quesitos do Juízo: a.
Há divergências entre o projeto apresentado e aprovado perante a municipalidade bem como comercializado junto aos compradores no tocante às vagas de garagem e ao espaço tridimensional das mesmas bem como para espaço para circulação de veículos? b.
Há deficiência de escoamento permanente de águas pluviais no subsolo, que prejudica o estacionamento dos carros na garagem? c.
Há vícios construtivos existentes nas áreas comuns do edifício? d.
Há algum vício e/ou defeito na unidade residencial de nº 303 e na garagem correspondente, da qual os réus são proprietários e residentes, e, que foi objeto do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes? e.
Sendo positiva a resposta aos quesitos “c” e “d” tais vícios colocam em risco a segurança dos moradores e demandam urgentes correções? f.
Sendo positiva a resposta ao quesito b, qual o valor monetário para o reparo de tais vícios? No momento, entendo desnecessária a prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes, o que pode ser reanalisado, a depender das conclusões da perícia.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
26/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:05
Nomeado perito
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14/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2022 18:52
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 18:52
Desentranhado o documento
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16/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
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27/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
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03/08/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 20:07
Expedição de Termo.
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de EURIPEDES DE OLIVEIRA MIRANDA em 01/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2021 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 19:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2021 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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