TJDFT - 0707690-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 01:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 01:16
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA NICINEIDE VIEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707690-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NICINEIDE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GILDA MARIA RAMOS COSTA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força de lei.
Decido.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático, ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte autora afirma ter contratado a empresa dos requeridos para realizar uma construção e que pagou valor para tanto, mas que o serviço nunca foi realizado.
Ocorre que os fatos se deram em 2010, como alega a própria autora.
No entanto, nos casos cuja pretensão é o ressarcimento de valores pagos sob a alegação de serem indevidos, a prescrição é trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.
Logo, operou-se a prescrição.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
TAXA DE PROJETO E GARANTIA DE EXECUÇÃO DE OBRA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC).
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia versa acerca do pedido de restituição de valores que teriam sido pagos pelo autor em 30/03/2007 (quando firmado o contrato de construção por empreitada global - ID 2904781, pg 8), e em 23/11/2009 (quando firmado o primeiro termo aditivo ao contrato anterior - ID 2904784, pg 6), à construtora de imóvel adquirido na planta, a título de taxa de projeto e despesas administrativas. 2.
O Juízo de origem declarou a prescrição da pretenção de ressarcimento dos valores vindicados e julgou improcedentes os demais pedidos. 3.
Insurge-se o autor contra a sentença alegando que só teve conhecimento de que o valor despendido não integraria o valor a ser pago pelo imóvel em 12/08/2014 quando foi celebrar o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal.
Argumenta que em tal situação deve ser aplicada a teoria da actio nata, nascendo o direito de ação com o efetivo conhecimento da violação ao direito subjetivo.
Aduz, ainda, que a sua pretensão de restituição é deduzidda com base no art. 205, do CC, sendo o prazo prescricional 10 anos.
Requer o provimento do recurso para que as rés sejam condenadas, solidariamente, a restituir os valores pagos na forma dobrada. 4.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
As partes firmaram contrato para construção de unidade imobiliária através de programa habitacional governamental em 30/04/2007 (ID 2904781, pg 8).
Posteriormente, foi firmado um segundo termo aditivo ao referido contrato que modificou o valor do imóvel e estabeleceu que o valor de R$ 8.000,00 pagos até então pelo autor o teriam sido feitos a título de taxa de projeto e despesas administrativas. É contra essa mudança contratual que reside a pretenção do autor. 5.
Nos casos cuja pretenção é o ressarcimento de valores pagos sob a alegação de serem indevidos, a prescrição é trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 6.
Portanto, tendo o aditivo contratual sido firmado em 24/08/2012 (ID 2904786, pg 11) e a presente ação proposta apenas 20/04/2017, inegável que a presentação do autor encontra-se fulminada pela prescrição. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido em custas e honorários advocatício, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1067694, 07005677420178070017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 22/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À conta do exposto, DECLARO a prescrição da pretensão da autora e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, II do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:52
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA NICINEIDE VIEIRA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/05/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:13
Recebidos os autos
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25/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:11
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:11
Deferido o pedido de MARIA NICINEIDE VIEIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*82-53 (REQUERENTE).
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29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA NICINEIDE VIEIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2023 17:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:22
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:22
Outras decisões
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15/03/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/03/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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