TJDFT - 0711056-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 05:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 05:27
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
20/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711056-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de DEBORA FERREIRA DE SOUSA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 183843454, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Em relação ao bloqueio de ID nº 183794898, libere-se R$ 600,00 em favor do exequente, e o restante em favor da demandada.
Para tanto, intime-se a executada para que indique seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711056-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.600,74.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que informe se oferece quitação em relação à quantia bloqueada via SISBAJUD e já recebida, considerando tratar-se de quase a integralidade do valor exequendo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:33
Outras decisões
-
16/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711056-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 11:19:28. -
07/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711056-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 61369785.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado (QD. 4, CJ 15, CS 25, SETOR LESTE (VILA ESTRUTUTRAL) BRASÍLIA/DF.
CEP: 71261-530 , cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/07/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:03
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:48
Expedição de Carta.
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25/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2023 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/05/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:41
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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03/04/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 17:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/03/2023 05:37
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:04
Outras decisões
-
02/02/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 20:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2023 01:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
15/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2022 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
14/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
16/09/2022 21:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 18:20
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/07/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2022 11:37
Juntada de consulta bacenjud
-
17/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 18:55
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2022 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2022 10:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:33
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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