TJDFT - 0746856-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746856-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA CAROLINE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME e como devedor EXECUTADO: JESSICA CAROLINE FERREIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticiam tela do SISBAJUD e respectivo alvará de levantamento (ID175639097 e ID 183356048).
Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, o processo deve ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2024 18:51
Expedição de Carta.
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23/01/2024 13:54
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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23/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:30
Outras decisões
-
18/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:29
Outras decisões
-
21/09/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746856-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA CAROLINE FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 17:50:55. -
05/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 22:48
Expedição de Carta.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746856-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REVEL: JESSICA CAROLINE FERREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:14
Outras decisões
-
25/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:47
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
24/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
19/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:11
Deferido o pedido de FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
09/02/2023 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/02/2023 09:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 21:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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