TJDFT - 0703921-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:45
Deferido o pedido de RETOCARS AUTO SERVICE LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703921-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOCARS AUTO SERVICE LTDA EXECUTADO: MARCIO BATISTA FERREIRA, AGREPINA BATISTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial (ID 236256969). É o relato necessário.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, primeiramente, nota-se que foi bloqueado o valor total de R$ 1.619,88, conforme certidão de ID 232146876, sendo possível constatar o bloqueio judicial também no extrato de ID 236256977, no valor de R$ 1.491,76. É de se observar que, de fato, parte do saldo bloqueado é oriundo de seu salário, conforme se extrai do extrato de ID 236256977.
Assim sendo, o valor de R$ 1.491,76 é comprovadamente oriundo de verba salarial da parte executada.
Não tendo sido comprovada a origem dos outros valores, porém.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida em sua totalidade pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.491,76, junto ao Banco Itaú (ID 232146877, pg. 5).
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD e determino a imediata desconstituição do bloqueio no valor de R$ 1.491,76, junto ao Banco Itaú (ID 232146877, pg. 5).
Transfira-se o valor bloqueado junto ao Banco Itaú, no importe de R$ R$ 1.491,76 para uma conta judicial vinculada a este juízo e expeça-se alvará da quantia transferida em favor da parte executada, ora impugnante.
Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência do saldo remanescente, depositado em Juízo, para uma conta bancária de titularidade da parte credora, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Já enviado ofício à instituição financeira (ID 237266654), conforme requerido no ID 236202843.
Assim sendo, aguarde-se a juntada da resposta do ofício.
Após, intime-se as partes para ciência e manifestação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:35
Deferido o pedido de MARCIO BATISTA FERREIRA - CPF: *23.***.*56-01 (EXECUTADO).
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09/06/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:09
Outras decisões
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16/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703921-88.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RETOCARS AUTO SERVICE LTDA Requerido: MARCIO BATISTA FERREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/01/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de AGREPINA BATISTA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703921-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RETOCARS AUTO SERVICE LTDA EXECUTADO: MARCIO BATISTA FERREIRA, AGREPINA BATISTA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
10/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:54
Outras decisões
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10/09/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703921-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RETOCARS AUTO SERVICE LTDA REQUERIDO: MARCIO BATISTA FERREIRA, AGREPINA BATISTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 205476075.
Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença, e juntar a planilha discriminativa do débito A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:52
Outras decisões
-
04/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RETOCARS AUTO SERVICE LTDA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar os réus: a) ao pagamento pelos serviços prestados, no montante de R$ 10.445,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da atualização do débito (06/03/2023 - ID. 151609169 – Pág. 3); b) ao pagamento das diárias do veículo, no montante de R$ 13.300,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:21
Outras decisões
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29/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703921-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RETOCARS AUTO SERVICE LTDA REQUERIDO: MARCIO BATISTA FERREIRA, AGREPINA BATISTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, em réplica, requer o deferimento da tutela de evidência, com a finalidade de que seja colocada restrição de circulação e transferência sobre o veículo objeto da presente demanda, em virtude de os réus estarem se ocultando nos presentes autos, trazendo risco ao recebimento dos valores (ID 189607229).
Antes de analisar o pedido de tutela de evidência, intime-se o autor para informar se o veículo foi entregue ao réu, conforme informação constante no Boletim de Ocorrência juntado no ID 163351221, tendo em vista que na referida petição alega o prejuízo em virtude da vaga estar ocupada.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:33
Outras decisões
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15/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RETOCARS AUTO SERVICE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703921-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RETOCARS AUTO SERVICE LTDA REQUERIDO: MARCIO BATISTA FERREIRA, AGREPINA BATISTA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 185941725.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de AGREPINA BATISTA DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Publicado Edital em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703921-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RETOCARS AUTO SERVICE LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-12, contra REQUERIDO: MARCIO BATISTA FERREIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*56-01 e AGREPINA BATISTA DE LIMA - CPF/CNPJ: *58.***.*00-25, Objeto: Citação de MARCIO BATISTA FERREIRA (CPF: *23.***.*56-01) e AGREPINA BATISTA DE LIMA (CPF: *58.***.*00-25); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 16:08:38.
Eu, PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
15/09/2023 16:09
Expedição de Edital.
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12/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703921-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RETOCARS AUTO SERVICE LTDA REQUERIDO: MARCIO BATISTA FERREIRA, AGREPINA BATISTA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703921-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RETOCARS AUTO SERVICE LTDA REQUERIDO: MARCIO BATISTA FERREIRA, AGREPINA BATISTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações trazidas aos autos pela parte autora, proceda-se à nova tentativa de citação de MARCIO BATISTA FERREIRA no endereço SHVP, EPTG, CHÁCARA 69, CASA 14 - CONDOMÍNIO VILLAGE DAS PEDRAS, devendo o oficial de justiça designado para cumprimento da diligência buscar realizar a diligência em horários diferentes, a fim de conseguir acesso ao condomínio.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço atualizado de AGREPINA BATISTA DE LIMA ou, caso desconheça seu paradeiro, requerer sua citação por edital. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:25
Outras decisões
-
12/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:10
Outras decisões
-
05/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
20/03/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:54
Outras decisões
-
07/03/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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