TJDFT - 0702973-38.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 17:26
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DEUZELIA AQUINO SOARES em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702973-38.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELIA AQUINO SOARES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA DEUZELIA AQUINO SOARES propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO AGIBANK S.A Relatou que celebrou junto à parte ré, sendo o referido valor depositada pela ré na conta da autora na modalidade de saque do cartão denominado de consignado, devendo ser descontado de seus proventos recebidos juntos ao INSS o valor equivalente ao pagamento mínimo da fatura, caso não houvesse o pagamento integral das despesas utilizadas no referido cartão de crédito.
Asseverou que o primeiro desconto ocorreu um mês após o recebimento dos valores referentes ao empréstimo consignado realizado e assim tem ocorrido até o presente momento, no entanto, o contrato foi assinado pela autora totalmente em branco.
Aduziu que a parte ré violou o seu direito de informação tendo em vista que utilizou artifícios obscuros para ludibriá-la a na contratação do referido cartão consignado, uma vez que se a parte autora pretendia apenas a contatação de empréstimo consignado.
Arrolou razões de direito.
Requereu o reconhecimento da nulidade da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável ou alternativamente, a nulidade da cláusula que permite o desconto contínuo e a devolução em dobro dos valores a maior, a serem liquidados em sede de sentença, acrescidos de juros e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
A decisão de ID n.º 97185786 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré presentou contestação de ID n.º 10346803, na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a falta de interesse de agir da parte autora e, no mérito, a validade do contrato assinado, tendo em vista que os serviços foram contratos e houve a utilização do cartão de crédito.
Sustentou a inexistência de danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 103720832).
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a juntada de documentos pelo réu e este não se manifestou.
A decisão de ID n.º 13841046 corrigiu o valor atribuído à causa, afasto a preliminar levantada, indeferiu a prova pleiteada pela parte autora e declarou o feito saneado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais. É caso de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, a questão é predominantemente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que a cláusula que prevê o RMC é abusiva e que não foi esclarecida no momento da celebração do contrato, vez que não foi informada que tratava de contrato de cartão de crédito, vez que pretendia contratar empréstimo consignado e que não foram informadas as taxas praticadas.
A parte autora questionou o contrato de ID n.º 103416805 sob o fundamento de que não foi informado que se tratava de uma proposta de adesão à cartão de crédito consignado.
A parte réu realizou que realizou dos valores contratados na conta da parte autora na conta corrente da parte autora, confirmando pelo extrato da fatura de ID n.103416813, razão pela qual é possível concluir que a contratação ocorreu tomando como referência o referido valor.
No entanto, analisando as faturas do cartão de crédito de ID n.º 103416811, p. 6, 8. 10. 12 e 91, é possível verificar que a parte autora utilizou, o qual demonstrou a realização de compras até o ano de 2020, concluindo-se que, ainda que, inicialmente a parte autora tivesse a intenção apenas de celebrar um contrato de crédito consignado, no momento em passou a utilizar o cartão de crédito em 12.04.16 (ID n.º 103416811, p. 6) acabou por aceitar o serviço oferecido pela parte ré, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade da contratação realizada.
De igual modo, também não prospera a alegação de abusividade da cláusula que prevê o RMC tendo em vista que, tendo utilizado o serviço, é lícito à instituição financeira ré prever uma cláusula que lhe garanta segurança.
Assim, não restando caracterizada conduta ilícita praticada pela parte ré, improcede o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Brasília-DF, 25 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:05
Recebidos os autos
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13/12/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 18:05
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DEUZELIA AQUINO SOARES em 11/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
21/09/2021 15:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
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26/07/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2021 23:25
Recebidos os autos
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11/07/2021 23:25
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/06/2021 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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04/05/2021 00:03
Recebidos os autos
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04/05/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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