TJDFT - 0706088-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DIVA PEDRO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:00
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIVA PEDRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
08/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DIVA PEDRO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706088-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023, intimo a Requerente para que, no prazo de 05 dias, retire eletronicamente (imprimir) e assine o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Servidor Geral (datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 18:54
Expedição de Termo.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706088-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DIVA PEDRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARINA SILVA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de DIVA PEDRO DA SILVA (CPF: *61.***.*83-04), brasileira, viúva, aposentada, nascida aos 26/03/1936, filha de Cecilia Felisbino da Silva, portadora da cédula de identidade nº 5.110.207 SSP/GO, inscrita no CPF nº *61.***.*83-04, residente e domiciliada na QE 36, Conjunto F, casa 24, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.065-063.
No laudo consta que o interditado é portador de demência.
E que foi nomeada como sua CURADORA MARINA SILVA DE SOUZA (CPF: *18.***.*73-04), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de DIVA PEDRO DA SILVA, nascida 29/03/1936, filha de Cecília Felisbino da Silva, declarando-a INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª MARINA SILVA DE SOUZA Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, nem vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Isento a Requerente de prestar contas, uma vez que ela possui rendimentos modestos e gastos elevados." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
31/01/2024 16:56
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/01/2024 09:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 00:00
Intimação
O relatório médico juntado aos autos (ID. 165233599) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 87 anos de idade, possui quadro demencial e dependência para realização de atividades básicas da vida diária.
O referido documento informa que a Interditanda apresenta perdas progressivas de habilidades, "é dependente para atividades básicas de vida diárias (AVDs), como higiene pessoal e alimentação", "restrita ao domicílio por conta de sua condição atual".
A incapacidade da Interditanda restou provada diante do relatório médico acima mencionado, bem como da prova oral colhida nesta assentada.
Desse modo, verifica-se que a Requerida é incapaz de reger sua pessoa, conforme relatório acima transcrito, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código Civil.
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de DIVA PEDRO DA SILVA, nascida 29/03/1936, filha de Cecília Felisbino da Silva, declarando-a INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª MARINA SILVA DE SOUZA Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, nem vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Isento a Requerente de prestar contas, uma vez que ela possui rendimentos modestos e gastos elevados.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição.
O MM.
Juiz esclarece que a discussão quanto a substituição de curador deverá vir em autos apartados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se a Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Sem Custas e Sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença publicada em audiência.
A Requerente e sua advogada, a Curadoria Especial, bem como o Ministério Público leram a ata, no modo de compartilhamento de tela/conteúdo, declarando ciência.
E nada mais havendo, eu, Raunigrey Xavier Teles, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, será juntado aos autos.
Guará - DF, 21 de agosto de 2023 GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/08/2023 14:28
Homologada a Transação
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21/08/2023 14:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1 - De ordem da Meritíssima Juíza, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 21/08/2023, às 14:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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