TJDFT - 0711396-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHELLE RAUEN SAFE CARNEIRO SUAIDEN em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:36
Outras decisões
-
28/02/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/02/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 20:16
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MICHELLE RAUEN SAFE CARNEIRO SUAIDEN em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 558,10 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade no período de setembro de 2022, bem como aquelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (24/04/2023 - ID 162182561).
Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 300,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/01/2024 09:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:31
Outras decisões
-
30/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MICHELLE RAUEN SAFE CARNEIRO SUAIDEN em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:02
Outras decisões
-
26/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MICHELLE RAUEN SAFE CARNEIRO SUAIDEN em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 18:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:20
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711396-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: MICHELLE RAUEN SAFE CARNEIRO SUAIDEN CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/10/2023 14:00, na Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
01/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711396-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: MICHELLE RAUEN SAFE CARNEIRO SUAIDEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa: R$ Retifique-se o valor da causa: R$ 6.484,54 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais, cinquenta e quatro centavos).
Recebo a emenda de ID 165892746.
Custas pagas (ID 165892778).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:47
Outras decisões
-
20/07/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706398-05.2023.8.07.0014
Maria da Silva Faustino Mendes
Ana Chaves da Silva
Advogado: Sandoval Borges Dias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:40
Processo nº 0706142-57.2021.8.07.0006
Deuzia Campos Neves
Antonio Neves Neto
Advogado: Maria de Fatima Soares Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 20:21
Processo nº 0702320-26.2022.8.07.0006
Patricia Farias de Paula
Petronilia Pereira de Paula
Advogado: Rafael Nascimento Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2022 11:01
Processo nº 0706088-96.2023.8.07.0014
Marina Silva de Souza
Diva Pedro da Silva
Advogado: Flavia de SA Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:19
Processo nº 0713716-21.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Luis Machado de Morais Neto
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 11:04