TJDFT - 0723701-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:47
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/10/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:24
Outras decisões
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26/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723701-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 13:44:04. -
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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16/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723701-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI REQUERIDO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Ademais, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
O contexto probatório evidenciou que o nome da autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito em outubro de 2021, por força da dívida de R$1.825,59 (ID 157522860), decorrente de contrato celebrado com a ré (contrato n.º FAT52745870).
A origem da dívida indicada não foi comprovada e, segundo a prova produzida, a autora foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, impondo-se ressaltar que a empresa fornecedora do serviço responde pelo risco da modalidade contratual eleita, porquanto não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
Ademais, não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não contraiu a dívida cobrada.
Nesse contexto, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, gerando a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, dano moral que é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
E não é o caso de aplicação do Enunciado da Súmula 385, do STJ, visto que os outros registros negativos foram também impugnados pela autora, que foi vítima do crime de falsidade documental.
Quanto ao valor da indenização, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o dano moral causado ao autor em R$4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que a restrição foi retirada depois da propositura da presente ação, em maio de 2023.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para, declarando a inexigibilidade do débito impugnado, condenar a ré à obrigação de pagar à autora o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 27 de julho de 2023. -
27/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:30
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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