TJDFT - 0718589-34.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718589-34.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CILEIDE MARTINS FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: HILDERLAN FERNANDES MARTINS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da petição de ID n. 212051880, devendo informar se persiste o interesse na apreciação do pedido de cumprimento de sentença de ID n. 210940788, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:43:17.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
24/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718589-34.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CILEIDE MARTINS FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: HILDERLAN FERNANDES MARTINS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte requerida intimada para ciência e manifestação acerca da petição de ID n. 210940788, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:27:30.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
16/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718589-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CILEIDE MARTINS FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: HILDERLAN FERNANDES MARTINS REU: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
05/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE MARIA CILEIDE MARTINS FERNANDES em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie integralmente o procedimento de internação da parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 8º), arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718589-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CILEIDE MARTINS FERNANDES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual a autora requereu a condenação da ré, de cujo plano de saúde é beneficiária, a autorizar e custear sua internação em UTI, em virtude de quadro de insuficiência cardíaca.
Pediu ainda que a parte fosse condenada a indenizá-la por danos morais, em razão da negativa de cobertura sem justificativa.
Foi deferida tutela provisória para que a internação da autora fosse autorizada.
Em contestação, a requerida impugna o valor da causa e a gratuidade judiciária deferida à autora, bem como aponta irregularidade em sua representação.
No mérito, alega que a autora se encontrava sob carência do plano de saúde.
Em ID n. 159863950, foi informado o falecimento da autora, tendo os seus herdeiros, em ID n. 166665356, comunicado a ausência de inventário até o momento.
Decido.
Presentes as condições da ação.
A despeito do que alega a ré, o filho da autora foi regularmente nomeado como seu curador (ID n. 142770150), exclusivamente para os fins desta demanda, nos termos dos arts. 4º, III do CC, e 72, I, do CPC.
Por outro lado, dado o falecimento da parte e a notícia de que a despeito de haver bem deixado ainda não há inventário em curso, retifique-se o polo passivo para que conste como autor o Espólio de Maria Cileide Martins Fernandes, representado por seu administrador provisório, posto para o qual nomeio Hilderlan Fernandes Martins, CPF n. *23.***.*21-84), filho da de cujus.
Intime-se a parte autora a instruir o feito com procuração ad judicia outorgada pelo Espólio, com assinatura de Hilderlan - na condição de representante daquele, outorgando poderes ao patrono constituído.
Os pontos controvertidos, quais sejam a ocorrência de danos morais pela conduta da ré de não autorizar/custear a internação da autora e o fato de a negativa de cobertura ter ou não sido devida, são solucionáveis pelo que já instrui o feito.
Não obstante, tendo em vista o requerido pela ré em sua manifestação mais recente, concedo 5 (cinco) dias a ambas as partes para que declinem eventuais provas que desejem produzir, devendo indicar, específica e detidamente, o que pretendem comprovar com cada uma, para que possa haver a análise deste Juízo.
Ressalto às partes que quaisquer requerimentos protelatórios constatados pelo Juízo serão indeferidos (art. 370, p. único do CPC), bem como estarão passíveis de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV do CPC.
Não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718589-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CILEIDE MARTINS FERNANDES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Diante da concessão da tutela provisória e da internação da falecida às expensas da ré, remanesce o interesse processual dos sucessores no feito, o qual deve prosseguir.
Tendo em vista a informação de que deixou bens, intime-se a parte autora para que informe se há inventário aberto em nome de Maria Cileide, juntando ainda o termo de inventariança, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, venham conclusos com urgência, a fim de que se regularize o polo ativo.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/07/2023 11:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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01/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA CILEIDE MARTINS FERNANDES em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:34
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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07/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:14
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/11/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 22:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:52
Recebidos os autos
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16/11/2022 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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16/11/2022 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/11/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
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