TJDFT - 0752765-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDGAR ISAIAS DO VALE em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
INFOJUD.
SINESP/INFOSEG.
SNIPER.
ERIDF.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
TRANCURSO DE UM LONGO PERÍODO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Revela-se adequada, bem como razoável, após o transcurso de longo período, nova consulta a sistemas disponíveis à Justiça, até porque, no interregno transcorrido desde a última pesquisa, a parte executada pode ter voltado a movimentar contas bancárias ou outras aplicações financeiras. 2.
Deve-se ponderar que os sistemas eletrônicos foram implementados visando proporcionar economia e celeridade às demandas, além de garantir a efetividade do processo executivo. 3.
Não há previsão legal de prazo mínimo para que eventual pedido de reiteração de diligência possa ser feito, cabendo ao juízo da execução, diante do caso concreto e amparado em juízo de razoabilidade, controlar a admissibilidade da renovação. 4.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 5.
A pesquisa ao sistema e-RIDF pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através de sítio eletrônico 6.
A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, em regra, o pagamento de emolumentos por não se tratar de um serviço gratuito, franqueando-se a pesquisa pelo Judiciário àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
03/06/2024 16:54
Conhecido o recurso de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 21:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/12/2023 02:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:06
Juntada de mandado
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14/12/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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