TJDFT - 0725754-35.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTUR FERRAZ em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-35.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP EXECUTADO: ARTUR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a penhora de valores via sistema SISBAJUD houve a interrupção do prazo prescricional, e se iniciou novo prazo da prescrição intercorrente.
Como forma de calcular o novo prazo prescricional, temos que o marco interruptivo da prescrição intercorrente é a data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, neste caso pesquisa SISBAJUD, conforme entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA Nº 568, STJ.
INÍCIO DO PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RETROATIVIDADE.
MÉRITO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
PESQUISAS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
TEMPO RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Art. 921, § 4º-A, CPC. 2.
Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
No caso dos autos, formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente. 4.
A impenhorabilidade de verbas salariais, atribuída pelo art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência.
Precedentes. 5.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte devedora, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 5.1.
No caso dos autos, resta atendido o princípio da razoabilidade, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a notícia de provável alteração da situação financeira do executado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Atos processuais subsequentes anulados.
Apelação prejudicada. (Acórdão 1767950, 07254823420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Portanto, tendo o pedido de pesquisa SISBAJUD sido protocolado pelo exequente no dia 09/05/2024 (ID 196143269), temos essa data como novo termo inicial da prescrição intercorrente.
Como se trata de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, a data final do prazo prescricional será em 09/05/2029.
Anote-se.
Ademais, diante da inércia do executado em dar andamento ao feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ARTUR FERRAZ em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP EXECUTADO: ARTUR FERRAZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, conforme r. decisão de id 204585631 intime-se o credor para abater o valor transferido do crédito exequendo, apresentando planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
23/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-35.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP EXECUTADO: ARTUR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que o Executado, intimado acerca da penhora parcial efetivada, quedou-se silente, expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que os valores penhorados nos autos, no importe de R$ 4.067,76 (quatro mil e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), com as devidas atualizações legais, sejam transferidos via Sistema PIX (chave: *17.***.*51-42) para a conta de titularidade do procurador do credor, procuração com poderes para receber valores no ID 9579229.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, seguem os dados bancários para transferência, informados ao ID 201793866: Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0020 Conta: 577326-2 Nome: Maryna De Paula Constantino CPF: *17.***.*51-42 Após, intime-se o credor para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 23:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:24
Outras decisões
-
09/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-35.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP EXECUTADO: ARTUR FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença proposto por ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA – EPP em face de ARTUR FERRAZ.
Após decisão determinando pesquisa de bens via SisbaJud, o resultado retornou frutífero, conforme ID’s 198579868 e 198579869.
A intimação do devedor retornou sem o cumprimento pelo motivo 1 (Mudou-se), endereço que é o mesmo de sua citação no processo de conhecimento (ID 12545187). É obrigação das partes manter a atualização de suas informações, conforme artigo 274: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nestes termos, tenho por válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, promovo a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo.
Aguarde-se operacionalização da transferência para conta judicial.
Após intime-se o exequente para que apresente os dados bancários completos, vez que não consta o código Pix, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2024 00:38
Recebidos os autos
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04/07/2024 00:38
Outras decisões
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25/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:14
Outras decisões
-
29/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:46
Deferido o pedido de ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (AUTOR).
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09/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2024 13:04
Processo Desarquivado
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09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 14:22
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2019 14:19
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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02/11/2019 04:09
Processo Desarquivado
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01/11/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 15:21
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2018 15:00
Expedição de Termo.
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23/08/2018 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/08/2018 17:20
Processo Desarquivado
-
23/08/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 12:43
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2018 04:05
Processo Desarquivado
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08/08/2018 10:00
Publicado Decisão em 08/08/2018.
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08/08/2018 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 17:50
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2018 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2018 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/08/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 03:01
Publicado Despacho em 24/07/2018.
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23/07/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 17:31
Recebidos os autos
-
19/07/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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19/07/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 04:31
Publicado Certidão em 18/07/2018.
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18/07/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 13:44
Juntada de Certidão
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14/07/2018 10:35
Decorrido prazo de ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP em 13/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 14:23
Decorrido prazo de ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP em 10/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 12:02
Publicado Decisão em 06/07/2018.
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05/07/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2018 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
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03/07/2018 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/06/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 19:02
Juntada de Certidão
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26/06/2018 17:47
Decorrido prazo de ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP em 25/06/2018 23:59:59.
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18/06/2018 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2018.
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15/06/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2018 17:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2018 17:05
Juntada de Certidão
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13/06/2018 13:14
Decorrido prazo de ARTUR FERRAZ em 12/06/2018 23:59:59.
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21/05/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 15:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2018 13:59
Juntada de Certidão
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09/05/2018 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/04/2018 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2018 12:27
Juntada de Certidão
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11/04/2018 12:26
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2018 16:46
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:46
Decisão interlocutória - recebido
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10/04/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/04/2018 02:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
06/04/2018 03:27
Publicado Certidão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 13:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2018 13:27
Recebidos os autos
-
04/04/2018 13:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2018 12:33
Decorrido prazo de ARTUR FERRAZ em 26/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 07:30
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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27/03/2018 07:30
Transitado em Julgado em 27/03/2018
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27/03/2018 07:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 02:30
Publicado Sentença em 05/03/2018.
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02/03/2018 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2018 14:33
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2018 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/02/2018 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 02:52
Publicado Certidão em 26/02/2018.
-
23/02/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 18:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 11:05
Decorrido prazo de ARTUR FERRAZ em 15/02/2018 23:59:59.
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12/01/2018 16:03
Juntada de Certidão
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12/01/2018 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2018 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2018 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2018 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2017 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2017 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2017 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2017 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2017 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 15:07
Recebidos os autos
-
20/11/2017 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2017 17:53
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
14/11/2017 17:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2017 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 15:39
Recebidos os autos
-
15/09/2017 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2017 15:26
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
13/09/2017 16:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/09/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 10:30
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/09/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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