TJDFT - 0720172-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE LIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE LIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720172-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE LIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Na petição inicial, o autor requereu a exibição do contrato e a revisão da avença com base em alegação de onerosidade excessiva.
O réu, em contestação, exibiu o contrato e, ao tratar do mérito, defendeu a legalidade de suas cláusulas.
Oportunizada a réplica, o autor não indicou, no instrumento contratual exibido, quais cláusulas pretendia controverter e nem informou o valor incontroverso.
De acordo com o art. 330, § 2º, do CPC, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Diante disso, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a possibilidade de inépcia.
Prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos novamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:00:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE LIRA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720172-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE LIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720172-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE LIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:45:47.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
01/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:41
Deferido o pedido de JOSE RIBEIRO DE LIRA - CPF: *62.***.*20-34 (REQUERENTE).
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12/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 10:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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