TJDFT - 0702006-56.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA ALVES COELHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA GUARA PARK em 12/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Edital em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:42
Expedição de Edital.
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05/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA GLEIDE SOARES DE MELO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702006-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GLEIDE SOARES DE MELO REU: TANIA ALVES COELHO, PREFEITURA COMUNITARIA GUARA PARK SENTENÇA MARIA GLEIDE SOARES DE MELO exercitou direito de ação perante este Juízo em face de TANIA ALVES COELHO e PREFEITURA COMUNITÁRIA GUARÁ PARK, mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas a obter, liminarmente, ordem judicial para "SUSPENDER o Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária designada para o dia 25/03/2022, tendo em vista que poderá ser realizada posteriormente, sem prejuízo para as partes envolvidas, em especial, os associados"; bem como anular o mencionado edital de convocação (item “Dos Pedidos”, subitens “a” e “b” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que a primeira ré figura como Prefeita Comunitária relativamente à segunda ré, tendo aquela no exercício de suas atribuições, publicado o edital de convocação geral ordinária, em 18.03.2022, para a realização de assembleia geral ordinária, datada para ocorrer no dia 25.03.2022.
Informa que a parte ré não teria observado a regra de antecedência mínima para convocação, tampouco a fixação de pauta em mural da sede da Prefeitura, bem como não disponibilizou os documentos necessários, dando-lhe a devida publicidade, incluindo certidões negativas provenientes de órgãos públicos.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 118956005 a ID: 118956022, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Deferimento parcial da antecipação de tutela na decisão de ID: 118989523.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 119376769 e ID: 119376771), a parte ré não compareceu à audiência inaugural de conciliação (ID: 126886896), nem apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 135523016, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à declaração de nulidade de edital de convocação de assembleia geral ordinária.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com a cópia do estatuto da prefeitura comunitária Guará Park (ID: 118956011); bem como edital de convocação (ID: 118956012).
O art. 1334, III, do Código Civil prevê que a convenção do condomínio disciplinará a forma de convocação e o quórum exigido para as deliberações.
No caso dos autos, conforme com a regra inserida no art. 10, § 2º, do estatuto: "A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á até o último dia do mês de março de cada ano, por convocação do Prefeito Comunitário, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias de sua realização, por meio de Edital de Convocação que conterá, obrigatoriamente, a sua pauta, afixado no mural da sede da PREFEITURA, acrescido de comunicação eletrônica (virtual), nos termos do Regimento Interno" (ID: 118956011).
Verifico que a convocação da assembleia se deu em 18.03.2022 (ID: 118956012).
Portanto, restou evidenciado o desrespeito ao prazo estatutário por ocasião do ato impugnado, eis que, com a exclusão do dia de início (18.03.2022), o referido prazo de 8 (oito) dias findaria somente em 26.03.2022, circunstância não observada pela parte ré.
No tocante à exigência de afixação do edital na sede da prefeitura, a fotografia juntada aos autos comprova que o edital não foi afixado no local (ID: 118956017).
Portanto, conclui-se que a parte ré não cumpriu devidamente a regra prevista no art. 10 de seu estatuto, sendo nulo o edital de convocação da assembleia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MÉRITO.
NULIDADE DE ASSEMBLÉIA.
ELEIÇÃO DE DIRETORIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OBEDIÊNCIA AS REGRAS ESTATUTÁRIAS.
NULIDADE MANTIDA (...) 4.
Constando expressamente no Estatuto Social da Congregação-Ré que a convocação de Assembléia Geral deverá ser precedida de: a) afixação do edital na sede da instituição; b) publicação do Edital na imprensa local e c) envio de circulares ou outros meios convenientes, tratam-se de requisitos cumulativos, que visam dar a devida publicidade ao ato, e, por isso, devem ser fielmente cumpridos para que seja reconhecida a validade da assembléia realizada. 5.
Comprovado aos autos que a recorrente deixou de afixar o edital de convocação da Asembléia na sede da Instituição, correta a r. sentença que decreta a nulidade do referido ato em razão da irregularidade formal verificada. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT.
Acórdão n. 1156951, 0709260-43.2018.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.2.2019, publicado no DJe: 18.3.2019).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida liminarmente e declaro a nulidade do edital de convocação da assembleia geral ordinária designada para o dia 25.03.2022.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser atualizado desde a data do ajuizamento (21.3.2022), em consonância com o Enunciado n. 14 da súmula do STJ.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 1 de julho de 2024 18:06:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA GLEIDE SOARES DE MELO em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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14/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de TANIA ALVES COELHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA GUARA PARK em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:23
Publicado Ata em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 22:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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03/06/2022 15:35
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 00:16
Recebidos os autos
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02/06/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA GLEIDE SOARES DE MELO em 19/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 13:15
Desentranhado o documento
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22/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2022 18:17
Recebidos os autos
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21/03/2022 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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